DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 397-399):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato realizado sob coação e determinando a restituição de valores e pagamento de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade civil da instituição financeira por transações realizadas mediante coação durante sequestro relâmpago; (ii) se a falha na prestação de serviço bancário justifica a condenação por danos materiais e morais; (iii) se o uso de cartão e senha pessoal configura excludente de responsabilidade da instituição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no CDC, admite excludente quando se trata de fortuito externo.<br>4. No caso, o uso de cartão e senha pessoal extrapola os limites de previsibilidade e controle da instituição financeira, especialmente ante a ausência de irregularidades detectáveis no momento da operação.<br>5. A comunicação da fraude somente ocorreu após mais de trinta dias da transação, reduzindo a capacidade de resposta da instituição.<br>6. Reconhecida a culpa exclusiva de terceiro, rompe-se o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.<br>Tese de julgamento: "1. A ocorrência de sequestro relâmpago, situação em que o cartão e a senha pessoal da vítima foram utilizados para a realização de transações bancárias, sem a presença de indícios imediatos de irregularidade e com comunicação tardia ao banco, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>2. É incabível a condenação por danos morais e materiais quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, inc. I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.063.511/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2017; TJMG, AC 5003033-34.2021.8.13.0261, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 03.03.2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-433).<br>Em suas razões (fls. 444-469), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, 6º, VI e VIII, e 14, § 1º, I e II, do CDC, 186 e 927 do CC e das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>Aponta fundamentação deficiente no aresto recorrido, aduzindo que foi "amplamente demonstrado, desde a inicial, que o Recorrente, tão logo obteve sua liberdade, registrou Boletim de Ocorrência e, de imediato, comunicou a instituição financeira sobre as transações fraudulentas, apresentando documentos comprobatórios, que é prova documental idônea que foi completamente desconsiderada pelo Tribunal de origem" (fl. 459).<br>Pugna pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço, pois o sistema de segurança da instituição financeira recorrida "não identificou operações absolutamente destoantes do padrão usual de movimentação do correntista, tais como a contratação repentina de empréstimo de alto valor (R$ 58.637,52) e transferências vultosas para contas de terceiros, todas realizadas em curto espaço de tempo e em contexto atípico" (fl. 461).<br>Ressalta que há "contradição interna na decisão, já que o relator distorceu a realidade dos fatos, além de ter decido fatos que não foi provocado pela parte adversa, criando uma nova teoria e um novo fato, pois a Recorrida em nenhum momento alegou que a comunicação foi de forma tardia, ao mesmo tempo em que deixou de se pronunciar sobre questões substanciais trazidas ao seu conhecimento" (fl. 485).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, "mantendo-se a sentença de 1º grau incólume" (fl. 469).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 518).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, impende assinalar que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à falha na prestação de serviço, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 402-403):<br>No presente caso, impõe-se reconhecer a ocorrência de hipótese típica de fortuito externo, evento este que, por suas características de total imprevisibilidade e inevitabilidade, rompe o nexo causal exigido pela responsabilidade objetiva. O episódio narrado nos autos - consistente em sequestro mediante coação física sobre a vítima - extrapola, em muito, os limites da previsibilidade razoável atribuível às instituições financeiras, situando-se fora do raio de controle operacional da cooperativa apelante.<br>O uso do cartão magnético e de sua respectiva senha por terceiros configura circunstância que extrapola os limites da previsibilidade ordinária da instituição financeira, especialmente quando não há, de imediato, qualquer indício de irregularidade no procedimento eletrônico. No caso em exame, a comunicação acerca da suposta fraude somente ocorreu após decorrido lapso temporal de aproximadamente 34 (trinta e quatro) dias da efetivação do contrato (ID 292058892), o que naturalmente reduziu a capacidade de reação do banco apelante. Assim, não se revela juridicamente possível imputar à instituição financeira falha na adoção de providências imediatas e eficazes diante da conduta criminosa perpetrada por terceiros.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de nexo causal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA