DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal (fls. 245-246).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SUPOSTAMENTE DESTITUÍDO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. PRECLUSÃO. AGRAVANTE QUE, APÓS INTIMADA DA NOMEAÇÃO, DEVERIA TER EXTERNADO OPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA RESTRITA, À ÉPOCA, À PROPOSTA DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, ADEMAIS, NO SENTIDO DE NÃO SER INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO POR ATUÁRIO, UMA VEZ QUE O ECONOMISTA POSSUI CONHECIMENTO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS ENVOLVENDO OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 181-183).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 198-207), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "Consoante se percebe da leitura da decisão do interno, integralizada pela decisão dos embargos de declaração, a recorrente especial, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, expressamente postulou a análise de questões fundamentais ao desate da quaestio, apontando a ocorrência de omissão quanto à norma legal que determina a participação de atuário na realização de cálculos envolvendo previdência privada, pelo que necessária a realização de perícia atuarial (..) Em que pese a expressa postulação, a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados" (fls. 203-204).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 226-234).<br>No agravo (fls. 269-274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 295-302).<br>É o relatório.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa quanto à impugnação do perito, sob a seguinte motivação (fl. 151):<br>Nos termos do art. 465, § 1º, inc. I., do Código de Processo Civil, após Juízo nomear o perito especializado no objeto da perícia e fixar o prazo para a entrega do laudo, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito. Da interpretação do dispositivo legal acima referido, resulta que a ausência de especialização do profissional nomeado à realização da prova técnica deve integrar a impugnação, sob pena de o silêncio da parte consubstanciar preclusão. Isso porque, ao aceitar o encargo, o perito afirma deter o conhecimento necessário à adequada realização dos trabalhos, uma vez que exerce a função pública de auxiliar na prestação jurisdicional. Logo, embora as causas legais de impedimento ou suspeição sejam matérias de ordem pública, a eventual discordância da parte quanto à capacitação técnica do perito deve ser alegada na primeira oportunidade. Exige-se tal conduta porque há presunção de que os profissionais cadastrados nos bancos de dados do Poder Judiciário reúnem as condições necessárias ao cumprimento do encargo. No presente caso, após tomar conhecimento da nomeação, o ora agravante preocupou-se, tão somente, em confrontar o valor dos honorários, inclusive por meio do agravo de instrumento n. 5045577-38.2021.8.24.000  .. <br>Nada suscitou o agravante, contudo, sobre a ausência de qualificação técnica do expert André Fabrício dos Santos Zambon, razão pela qual configurada a preclusão consumativa.  .. <br>Não fosse isso o suficiente, este Órgão Fracionário orienta-se no sentido de não ser indispensável a realização do exame técnico por atuário, uma vez que o economista possuiria conhecimento suficiente à resolução das demandas envolvendo os planos de previdência privada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC, a parte sustenta somente: "Em que pese a expressa postulação, a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância prestigiar a qualificação técnica do perito, proporcionando maior tecnicidade ao cálculo e evitando o injustificado enriquecimento em virtude de cálculos que venham a ser feitos e que majorem o efetivamente devido" (fl. 204).<br>Portanto, v erifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA