DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 159-163).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA.<br>- NO CASO, EM QUE PESE TENHA HAVIDO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ISSO PORQUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DIVIDE-SE EM DUAS FASES, SENDO QUE NA PRIMEIRA A QUESTÃO A SER ANALISADA É REFERENTE A EVENTUAL DIREITO OU NÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA ESTAVA RELACIONADA AO DIREITO DE EXIGIR CONTAS, ENQUANTO À ALEGAÇÃO ORA ANALISADA VERSA SOBRE AS PARCELAS A SEREM EXIGIDAS NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.<br>- FACE AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. NESSE TEOR, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES, E O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração (fls. 64-78) foram rejeitados (fls. 96-101).<br>No recurso especial (fls. 106-139), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 502 e 550, § 5º, do CPC, defendendo a violação da coisa julgada, e<br>(iii) arts. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976, 170, II, do CC/1916 e 191, 199, II, e 206, § 5º, I, do CC/2002, sustentando a inocorrência de prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 147-156).<br>No agravo (fls. 169-196), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 204-209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central do recurso gira em torno da prescrição parcial da pretensão.<br>Acerca da questão recursal, o Tribunal a quo entendeu correta a limitação da obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos 3 (três) e 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos dos arts. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/1976 e 206, § 5, I, do CC/2002, conforme determinado pela sentença.<br>No presente caso, não foi reconhecida a prescrição do fundo do direito, questão que foi abordada na decisão da primeira fase da ação de exigir contas, já transitada em julgado, e sim limita do o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que respeita aos valores investidos em ações e em debêntures, não havendo falar em violação da coisa julgada.<br>Ademais, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes específicos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDO 157. PRECLUSÃO. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.958.353/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe 05/09/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.<br>2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase, documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a integralidade dos extratos e certificados de investimento.<br>3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.101.973/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA