DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER MARINHO FAUSTINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA PUBLICADA EM SITE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ. AUSÊNCIA DE FINS ECONÔMICOS DIRETAMENTE RELACIONADO À PUBLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>A exposição da imagem em matéria jornalística de cunho informativo narrando episódio de interesse público, ainda que desprovida de autorização, não configura dano moral, sendo necessário a comprovação de excesso e de dano.<br>A finalidade primária na divulgação da notícia não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, e, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem." (e-STJ, fls. 173)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-195).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a aplicação do art. 17 do Código Civil e da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional; sustenta que o prequestionamento estaria caracterizado de forma implícita pelos embargos de declaração.<br>(ii) art. 17 do Código Civil, porque a utilização de seu nome e imagem em publicação jornalística teria exposto o recorrente ao desprezo público, ainda que sem intenção difamatória, impondo o dever de indenizar.<br>(iii) Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, pois a indenização por uso não autorizado de imagem seria devida independentemente de prova do prejuízo; sustenta que o caso demonstraria excesso na divulgação e violação dos direitos da personalidade.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STj fls. 212)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>O recorrente alega, em síntese, que houve violação ao art. 17 do Código Civil, diante da da utilização de seu nome e imagem em publicação jornalística que o teria exposto ao desprezo público, ainda que sem intenção difamatória, impondo o dever de indenizar.<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>"Dos fatos narrados na inicial, observo que o autor/apelante, Glauber Marinho Faustino, publicou em sua rede social uma montagem na qual aparecia sentado em um monumento público, cuja notícia foi reproduzida pelo site apelado. Entende o apelante que houve excesso na publicação do site, e que o conteúdo da notícia é falso, além de ter atingido sua imagem e honra, motivo pelo qual seria cabível indenização por danos morais.<br>In casu, sobre a foto publicada na rede social do apelado, na legenda, o apelante faz menção que subir no monumento público se tratava de uma aposta, e que os amigos deveriam pagá-lo, já que ele havia cumprido a promessa. Veja-se a legenda (ID. 5283668):<br>No início do ano eu apostei que subiria no Monumento aos 150 anos de Campina Grande. Enfim, tardei por conta de algumas lesões que me impossibilitaram de realizar o intento, porém, hoje, concretizei e ganhei.<br>Peço aos meus amigos postadores que, simplesmente, me paguem.<br>Por sua vez, da leitura da notícia publicada no site apelado, cujo título é "Homem monta no jumento do monumento do Sesquicentenário de Campina Grande", o que se observa é que não há nenhum excesso, conforme alegado, mas apenas intuito informativo, característico do jornalismo, narrando exatamente o que o próprio autor publicou em sua rede social. Veja-se (ID. 5283669):<br>Enquanto a Prefeitura de Campina Grande não inaugura o Monumento do Sesquicentenário da cidade, construído às margens do Açude Velho, onde funcionou o antigo Posto Berro D"água, a população aproveita para "tirar uma casquinha". Neste final de semana, por exemplo, chamou a atenção uma publicação com fotos, nas redes sociais, de um homem que, a pretexto de cumprir uma aposta, subiu num dos jumentos do monumento.<br>"No início do ano eu apostei que subiria no Monumento aos 150 anos de Campina Grande. Enfim, tardei por conta de algumas lesões que me impossibilitaram de realizar o intento, porém, hoje, concretizei e ganhei. Peço aos meus amigos postadores que, simplesmente, me paguem." disse o homem, identificado como Glauber Marinho, em sua página do Facebook - muito provavelmente o primeiro a montar no jumentinho do monumento.<br>Que essa moda não pegue!<br>Sabe-se que a indenização por danos morais tem por fim compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, por meio de uma prestação pecuniária, que assume feição punitiva para o ofensor, bem assim preventiva, a fim de obstar a reiteração da conduta.<br>É certo que a Carta Magna assegurou, por um lado, a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e, por outro lado, a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia.<br>Para solucionar impasses dessa natureza, a doutrina e a jurisprudência vêm sugerindo que diante da colisão de princípios constitucionalmente garantidos, deve haver uma conciliação entre eles. Ou seja, deve ser feito um sopesamento entre os interesses em conflito, de forma a prevalecer aquele que, diante do caso concreto, revela-se mais justo, aplicando-se nesses casos o princípio da proporcionalidade.<br>Dessa forma, diante da propositura de ação de compensação por danos morais decorrentes da veiculação de matéria jornalística na qual se alega abuso no direito de informação, deve ser feito um sopesamento entre esse direito de informação e o direito à privacidade, à intimidade e à honra, à luz do princípio da proporcionalidade, já que a afronta aos direitos da personalidade pressupõe a indevida transposição da função meramente informativa para o escuso propósito difamatório.<br>Com efeito, a utilização da imagem de alguém, ainda que sem o seu consentimento, não configura ato ilícito quando meramente ilustrativa de publicação jornalística, como cunho informativo apenas, desprovida de conteúdo vexatório ou pejorativo à pessoa, o que não se observa do texto publicado no site apelado.<br>(..)<br>Inclusive, importante ressaltar que, após a repercussão negativa devido à publicação da foto do apelado sentado no monumento público em diversos outros veículos de comunicação, o apelante escreveu uma nota de esclarecimento em sua rede social, mencionando que se tratava de uma montagem, com intuito de "brincar", informação esta que também foi divulgada pelo site apelado, como um direito de resposta.<br>Nesse cenário, resta inaplicável a súmula 403 do STJ, pois ela se amolda à violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins econômicos ou comerciais, sem a prévia autorização, o que não foi o caso, já que o conteúdo era informativo, e não uma matéria publicitária.<br>(..)<br>Quanto à invocação do art. 17 do Código Civil/2002, segundo o qual "o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" não é possível entender como o apelante reclama que o conteúdo da publicação o expôs ao desprezo público se a montagem da foto foi feita e a legenda publicada por ele mesmo, e tão somente reproduzida pelo site, sem nenhum excesso ou juízo de valor pejorativo.<br>Desse modo, agiu com acerto o Órgão judicial monocrático ao preservar o direito de informação, afastando o pedido de indenização por danos morais, porquanto incabível no caso narrado nestes autos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos" (e-STJ fls. 178/179)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA.<br>1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ.<br>2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.<br>3. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.449.082/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)<br>Ademais, como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a foto e legenda que o autor alega serem responsáveis pela sua exposição ao desprezo público foram publicadas por ele mesmo, em sua própria rede social, e tão somente reproduzida pelo site recorrido, sem nenhum excesso ou juízo de valor pejorativo e sem qualquer fim econômicos ou comerciais, mas meramente informativo.<br>Consignou que após o recorrente ter publicado uma nota de esclarecimento em sua rede social, mencionando que se tratava de uma montagem, com intuito de "brincar", a informação também foi divulgada pelo site recorrido, como um direito de resposta, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só, não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor, resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.<br>4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.336/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA