DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 733):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E REJEITOU IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA. ALEGADO DIREITO À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÇOMICO OBTIDO O, SUBSIDIRIAMENTE, POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nesta Corte, por decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi dado provimento a recurso especial (REsp n.º 2142097 - SC), reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando ao Tribunal de origem que realizasse novo julgamento dos embargos de declaração.<br>A Corte de origem acolheu os embargos de declaração, mantendo a decisão de origem que fixou os honorários advocatícios, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 984):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DECISÃO QUE UTILIZOU O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 519 DO STJ, IGNORANDO A DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU SUA APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SE CONSIDERE O MAIS CORRETO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE REPRESENTARIA PREJUÍZO INDEVIDO A PARTE. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO ACOLHIDA PARA MANTER O DECISUM DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.<br>Opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou a controvérsia, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas relevantes para o deslinde da controvérsia, não se pode cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por fim, o art. 1.013 do CPC não contém comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA