DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JUHLYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 193-195) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que, na peça de agravo, requereu a fixação de honorários, uma vez que teria atuado de forma dativa para o agravante, contudo, não houve estabelecimento da verba (fl. 199).<br>Ao final, requer que seja suprida a omissão apontada, fixando-se os honorários dativos ao procurador (fl. 200).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.<br>Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso na petição de agravo em recurso especial para a fixação de verba honorária em favor do defensor dativo, tema que não foi abordado na decisão embargada.<br>Passo, pois, a sanar a omissão apontada.<br>Embora o defensor tenha atuado diligentemente nesta instância superior, o acolhimento dos embargos não enseja a fixação de valores por esta Corte no presente momento processual, mas sim o esclarecimento quanto à competência para tal pleito.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários devidos ao defensor dativo constitui encargo do Estado, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo tal requerimento ser apresentado no juízo de origem, o qual dispõe de melhores condições para avaliar o trabalho realizado e a tabela de honorários vigente na respectiva unidade federativa, procedendo à execução contra a Fazenda Pública estadual, se for o caso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.4. (..)<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO A SER FORMULADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.402/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE FÁTICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem. Precedentes.<br>6. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.556.343/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Dessa forma, a omissão é suprida para integrar a fundamentação da decisão embargada com o entendimento acima exposto, mantendo-se, contudo, inalterado o dispositivo de não provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA