DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais.<br>A dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos).<br>Na interposição do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de instrumento em referência foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal manejada em seu desfavor, o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 asseguraria a isenção das custas recursais.<br>Foi determinado que a recorrente procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 426).<br>Em sede de agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que determinara o recolhimento do preparo, nos termos da seguinte ementa (fls. 455-459):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA NORMA INSERTA NO ART. 7º DA LEI 9.289/96. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Agravo interno interposto pela empresa executada contra decisão monocrática que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais.<br>2. Ainda que o agravo de instrumento em referência tenha sido intentado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente no curso de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, o recolhimento das custas recursais é condição indispensável ao processamento do agravo de instrumento.<br>3. O regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas dispensa o recolhimento das custas processuais quando houver apresentação de reconvenção ou embargos à execução, não se podendo estender essa previsão para abarcar os casos em que se está desafiando, por agravo de instrumento, decisão exarada em sede de execução fiscal. Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente.<br>4. Sendo, pois, devido o pagamento das custas recursais no caso de que ora se cuida e não tendo a ora agravante providenciado o seu recolhimento, mesmo após devidamente intimada para esse desiderato - oportunidade em que também foi advertida de que sua inércia acarretaria a inadmissibilidade do recurso -, há de se reconhecer a deserção do agravo de instrumento com a sua consequente inadmissão.<br>5. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento não conhecido.<br>Na sequência, a Unimed interpôs recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 7º da Lei n. 9.289/1996, art. 108 da Lei n. 5.172/1996 (CTN), art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e art. 926 do CPC, afirmando, em resumo, que o legislador pretendeu isentar de custas qualquer forma de defesa em sede de execução fiscal, ou seja, tanto nos embargos, quanto em exceção de pré-executividade e respectivos recursos, razão pela qual o recurso manejado deveria ser alcançado pela isenção legal (fls. 467-485).<br>Em suma, o recurso trouxe os seguintes fundamentos:<br>DA CONTRARIEDADE AO ART. 7º DA LEI Nº 9.289/96, AO ART. 108 DA LEI Nº 5.172/1966 E AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942<br>28. O art. 7º da Lei nº 9.289 assim dispõe:<br> .. <br>29. De fato, o supratranscrito art. 7º não prevê isenção para o caso de recurso interposto diretamente na ação de execução fiscal.<br>30. No entanto, os embargos à execução são, em verdade, um dos meios que o legislador concebeu para o exercício do direito de defesa da parte executada.<br>31. Aliás, o CPC é contundente em estabelecer que o executado poderá alegar " qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento ".<br>32. Como é cediço, a autuação dos embargos em apartado é fruto de singela questão instrumental.<br>33. É evidente que o legislador pretendeu isentar de custas qualquer forma de defesa em sede de execução fiscal, ou seja, tanto nos embargos, quanto em exceção de pré-executividade e respectivos recursos; porém, o texto legal não reflete precisamente tal pretensão, sendo omisso nesse ponto, nada obstante tal isenção esteja presente, mas de forma implícita.<br>34. Obviamente, essa omissão não tem a eficácia de impedir a aplicação da isenção, pois, nesse cenário, deve ser aplicada, por analogia, a legislação que mais se assemelhe ao caso concreto.<br>35. As custas processuais, gênero do qual é espécie o preparo previsto no art. 1.007 do CPC, têm, nos termos do art. 147, inciso II, da CF/88, nítida natureza de taxa.<br>36. Esse c. STJ, sobre esse tema, tem o seguinte entendimento:<br> .. <br>37. Caracterizando-se o preparo como taxa, logicamente incide a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), cujo art. 108 assim dispõe:<br> .. <br>38. Como é assegurada isenção nos embargos à execução, na hipótese de omissão nas leis que regulam a espécie, a aplicação de lei que discipline caso similar, dada a identidade de fundamento normativo .<br>39. Além da literal disposição do art. 108 do Código Tributário Nacional, ao não aplicar a analogia para estender a isenção do art. 7º da Lei nº 9.289/1996 às custas recursais em execução fiscal, o v. Acórdão recorrido contrariou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é terminante em determinar que a solução para casos tais qual este será guiada pela analogia , pelos costumes e pelos princípios gerais de direito.<br> .. <br>40. Há consenso na doutrina, que defende a concepção segundo a qual, para a aplicação da analogia, a semelhança configura elemento essencial .<br>41 . Nesse sentido, leciona Maximiliano que a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante , tal qual FERRARA, para quem a analogia é harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes .<br>42. No mesmo sentido, MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma.<br>43. A recorrente salienta que é ponto comum entre os mais conceituados doutrinadores a convicção de que a analogia tem por fundamento o princípio da igualdade jurídica , uma vez que, onde há a mesma razão, há o mesmo direito - ubi eadem ratio ibi idem jus !<br>44. Enfim, qualquer recurso interposto contra decisões definitivas ou interlocutórias em sede de execução fiscal está, por força do art. 7º da Lei nº 9.289/1996, aplicado por analogia, nos termos do 108 da Lei nº 5.172/1966 c/c o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, isento do recolhimento de preparo, não incidindo, portanto, o disposto no art. 1.007 do CPC.<br>45. Conclui-se que o c. TRF5, ao não conhecer do Agravo de Instrumento em razão da ausência de pagamento do preparo, contrariou o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 e bem assim o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.<br>DA CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CPC<br> .. <br>47. O texto legal, que certamente decorre da fiel observação do princípio da segurança jurídica, não dá margem a questionamentos, pois é bastante claro ao estabelecer que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>48. Sobre o tema em deslinde, o c. TRF5 tem a seguinte orientação jurisprudencial:<br> .. <br>49. Percebe-se que o v. Acórdão recorrido, ao exigir o pagamento de preparo em agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução fiscal, contraria a referida orientação jurisprudencial que, em sentido diametralmente oposto, consolidou-se no sentido de reconhecer a EXTENSÃO da isenção conferida pelo legislador aos embargos respectivos à respectiva execução fiscal.<br>50. Assim, constata-se que o c. TRF5 também contrariou o art. 926 do CPC.<br>DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO<br>51. Há muito esse c. STJ firmou o entendimento segundo o qual "a norma que rege a isenção das custas na hipótese de ajuizamento dos Embargos à Execução se presta a disciplinar a impugnação da Ação de Execução pela Exceção de Pré-executividade , pois trata-se de caso semelhante".<br> .. <br>53. Portanto, ao exigir o pagamento do preparo para o processamento de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal, constata-se que o v. Acórdão recorrido contrariou a firme orientação jurisprudencial dessa c. Corte Superior.<br>Do cotejo analítico - demonstração da similitude (identidade) fática<br>54. Os Acórdãos paradigmas, exarados por esse c. STJ, são contundentes em proclamar que se aplica, por analogia, o disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996.<br>55. Por sua vez, o Acórdão recorrido, de forma diametralmente oposta, propugna que são devidas custas nos recursos contra decisões exaradas em processos de execução fiscal, e por isso, em razão de o preparo não ter sido recolhido, não conheceu do Agravo de Instrumento.<br>56. Obviamente, o c. TRF5 divergiu frontalmente desse e. STJ.<br>57. Portanto, ante a notória divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento deste Recurso Especial, para que seja anulado o v. Acórdão recorrido, e que se determine ao c. TRF5 o devido processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. (Grifos não constam no original)<br>Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 546).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 547-550).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 455-459):<br> .. <br>Não merecem prosperar as razões suscitadas pela recorrente em seu agravo interno, pois, ainda que o agravo de instrumento em referência tenha sido intentado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta no curso de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, o recolhimento das custas recursais é condição indispensável ao processamento do mencionado recurso.<br>O regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas dispensa o recolhimento das custas processuais quando houver apresentação de reconvenção ou embargos à execução, não se podendo estender essa previsão para abarcar os casos em que se está desafiando, por agravo de instrumento, decisão exarada em sede de execução fiscal. Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente.<br>Sendo, pois, devido o pagamento das custas recursais no caso de que ora se cuida e não tendo a ora agravante providenciado o seu recolhimento, mesmo após devidamente intimada para esse desiderato, oportunidade em que também foi advertida que sua inércia acarretaria a inadmissibilidade do recurso, há de se reconhecer a deserção do agravo de instrumento com a sua consequente inadmissão.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno interposto e deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto em razão de sua deserção.<br> .. <br>Diante desse contexto, a pretensão não merece vingar.<br>Com efeito, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido ora defendido pelo recorrente. A propósito, o já citado AgInt no REsp n. 1.462.141/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017; AgInt no REsp n. 1.614.444/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019, e REsp. 1.609.337/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016.<br>Todavia, no caso concreto, por simples cotejo entre o que restou decidido e as teses recursais vinculadas aos dispositivos legais ditos malferidos, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do apelo nobre, por qualquer alínea do permissivo constitucional.<br>De fato, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. - Para que se configure o requerido prequestionamento de dispositivo legal apontado como violado não é suficiente que este tenha sido indicado pelo recorrente, em suas razões recursais, mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a questão dita controvertida, referente à norma infraconstitucional supostamente afrontada. (..) - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto.<br>Igualmente não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao simplesmente afirmar que "O regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas dispensa o recolhimento das custas processuais quando houver apresentação de reconvenção ou embargos à execução, não se podendo estender essa previsão para abarcar os casos em que se está desafiando, por agravo de instrumento, decisão exarada em sede de execução fiscal", bem como que "o v. Acórdão recorrido, ao exigir o pagamento de preparo em agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução fiscal, contraria a referida orientação jurisprudencial que, em sentido diametralmente oposto, consolidou-se no sentido de reconhecer a EXTENSÃO da isenção conferida pelo legislador aos embargos respectivos à respectiva execução fiscal", teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema, no sentido de que o legislador pretendeu isentar de custas qualquer forma de defesa em sede de execução fiscal, ou seja, tanto nos embargos, quanto em exceção de pré-executividade e respectivos recursos, razão pela qual o recurso manejado deveria ser alcançado pela isenção legal<br>Com razão, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.)<br>A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (..) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009).<br>Nesse sentido, histórica é a jurisprudência desta Corte: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/98; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>IV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso.<br>V - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o recurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.)<br>VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>VII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema.<br>VIII - "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.)<br>IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (..) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>X - O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009 e AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)<br>XI - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.<br>Ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 06/04/2016.<br>II. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o impetrante recebeu valores a maior, de boa-fé, por erro operacional da Administração, devendo ser reconhecida a decadência administrativa.<br>III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/199, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a alegação de que não há falar, no caso, em decadência ou prescrição, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido.<br>(..)<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)<br>Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.<br>Por fim, merece registro que "A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. O s óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Da análise do julgado guerreado, verifica-se que o teor dos arts. 9º e 14 do CTN e 4º da Lei nº 12.101/2009 não foram objeto de análise específica, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, seja em relação à alínea "a" seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 282 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)<br>Ou seja, por qualquer alínea do permissivo constitucional, a pretensão não merece prosperar.<br>Em arremate, observa-se que restaram incólumes, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que, "Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente", atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA