DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SABRINA BARBARA LINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 25/9/2025, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP). Aponta desproporcionalidade da medida, diante da pequena quantidade de droga apreendida.<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da recorrente e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sendo implementadas de forma proporcional e adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.054.419/MG, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA