DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LORRAN JUNIOR DA SILVA VENANCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, após denúncia anônima envolvendo supostos integrantes da facção Comando Vermelho.<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata do tráfico de drogas, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem apontar de que modo a liberdade do recorrente representaria risco à ordem pública.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, que nada ilícito foi encontrado em sua posse direta e que o recorrente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e é pai de duas crianças, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega violação ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de eventual condenação, seria aplicável o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afastando regime inicial fechado.<br>Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para aguardar solto o julgamento do recurso. No mérito, postula o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, permitindo que se defenda em liberdade até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 112-113):<br> .. <br>Consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 18h30, no bairro Residencial Cidade Carinho II (Solar), nesta cidade de Ubá/MG, o autuado LORRAN JÚNIOR DA SILVA VENÂNCIO foi preso por policiais militares após denúncia anônima relatando a ocorrência de comércio ilícito de entorpecentes praticado por indivíduos supostamente ligados à facção criminosa Comando Vermelho. Durante diligências, os militares visualizaram o autuado entrando e saindo de um imóvel situado à Rua Silverânia, nº 201. Após abordagem, nada de ilícito foi localizado em sua posse, mas, no interior da residência, os policiais apreenderam três pés de planta semelhante à Cannabis Sativa, treze buchas de substância análoga à maconha, uma balança de precisão, diversos eppendorfs e sacos plásticos usados para dolagem de drogas, além de quatro cartuchos calibre .32 (três deflagrados e um intacto). Diante da situação, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido pelos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de munição de uso permitido). O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por sua vez, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. Nos termos dos arts. 310, §2º, 312 e 313, todos do CPP, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, delito cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP). Consta ainda dos autos notícia de reiteração delitiva, pois o autuado possui passagens anteriores por tráfico de drogas e homicídio, conforme Certidões de Antecedentes Criminais juntadas aos autos (CACs de Ubá e Cataguases). Os relatos dos policiais e o histórico constante do boletim de ocorrência demonstram indícios de envolvimento do autuado com crimes, o que evidencia risco concreto à ordem pública, dada a reiteração criminosa. Assim, verifico que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar o processo, sendo imprescindível a custódia preventiva para impedir a reiteração criminosa e assegurar a colheita da prova. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante do autuado LORRAN JÚNIOR DA SILVA VENÂNCIO em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, tudo nos termos determinados pelos arts. 310, §2º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso permitido, tendo sido apreendidos na ocasião três pés de planta semelhante à Cannabis Sativa, treze buchas de substância análoga à maconha, uma balança de precisão, diversos eppendorfs e sacos plásticos utilizados para fracionamento de drogas, além de quatro cartuchos calibre .32 (três deflagrados e um intacto). Ademais, a prisão foi decretada visando impedir a reiteração criminosa, considerando que o recorrente possui passagens anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à violação ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de eventual condenação, seria aplicável o redutor do tráfico privilegiado e afastado o regime inicial fechado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 190-230, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não o fosse, conforme entendimento desta Corte Especial, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível portanto antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA