DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 310-314).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 285-286):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACORDO DE PARCELAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). FRUSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, acolhendo parcialmente os embargos monitórios, julgou improcedente a Ação Monitória, considerando comprovada a quitação do débito pela parte ré por meio de declaração emitida pela própria parte autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quitação apresentada pela ré foi comprovada de forma válida e eficaz; e (ii) avaliar se a apelante comprovou a existência de repactuação da dívida que afastaria a quitação declarada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC, não se configura, pois a ação foi ajuizada antes do decurso desse período.<br>4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, é do autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado. No caso, a apelante não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada repactuação da dívida ou a inadimplência da parte ré.<br>5. A declaração de quitação emitida pela própria credora constitui prova robusta de que o débito foi liquidado, conforme reconhecido pelo juízo de origem. A justificativa de que a baixa foi realizada em razão de suposto acordo de parcelamento da dívida não encontra respaldo em documentos ou outros meios de prova.<br>6. Relatórios internos de cobrança, produzidos unilateralmente, não possuem força probante suficiente para desconstituir a quitação demonstrada nos autos.<br>7. A sentença recorrida está fundamentada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e no comprovante de quitação apresentado pela ré, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>No recurso especial (fls. 290-299), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 422 do CC e 373, II, do CPC.<br>Alegou que, embora tenha cumprido o acordo verbal estabelecido com a parte agravada, emitindo o documento de quitação para possibilitar a baixa do protesto, a agravada descumpriu o ajuste ao deixar de realizar os pagamentos devidos. Afirmou que tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé, uma vez que não manteve a regularidade no pagamento das parcelas remanescentes acordadas.<br>Sustentou, ainda, que, na tentativa de eximir-se da obrigação, a agravada juntou aos autos o termo de quitação, o qual, todavia, não comprova a efetiva realização dos pagamentos, sendo necessária a apresentação dos respectivos comprovantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 303-307).<br>No agravo (fls. 315-322), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 324-329).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 288):<br> ..  Na espécie, à luz da produção probatória existente, ficou comprovada a quitação do débito questionado, por meio de declaração de liquidação emitida pela própria parte autora.<br>Ademais, em que pese alegar que foi realizado acordo de parcelamento da dívida com a parte ré, a qual teria adimplido apenas com a primeira parcela, não juntou tal documento aos autos, tampouco gravação telefônica acerca da existência da alegada repactuação de dívida e dos seus termos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.<br> ..  Logo, a negativa genérica de que o pagamento não foi realizado e apenas a juntada de relatório interno de cobrança extrajudicial, documento produzido unilateralmente pelo próprio apelante a partir de dados de seu sistema, desacompanhado do suposto termo de acordo ou de gravação telefônica, não servem para desconstituir o entendimento expresso na origem, embasado no contexto probatório e em comprovante de adimplemento juntado pela então devedora.<br>Nessa ordem de ideias, é de consignar que não trouxe a parte recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação dos princípios da probidade e da boa-fé contratual, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não comprovou a repactuação da dívida, deixando de apresentar elementos probatórios suficientes para amparar suas alegações. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA