DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME IURI DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.<br>O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 329, caput, e 330, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>Sustenta a parte recorrente erro material no acórdão ao afirmar a existência de condenações criminais anteriores, maculando a motivação e apontando que o paciente é primário, conforme certidões de antecedentes.<br>Afirma ausência de citação pessoal, com o processo aguardando resposta à acusação e paralisação por inércia estatal, configurando falta de contemporaneidade e excesso de prazo.<br>Alega fundamentação genérica e gravidade abstrata, não demonstrando risco atual à ordem pública e carecendo de fundamentação concreta.<br>Aponta inexistência de reavaliação da preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Argumenta sobre a fragilidade probatória acerca do modus operandi por ausência de prova pericial balística e de testemunhas civis, sustentando que tais elementos não podem, por si, justificar a prisão, defendendo, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão por ilegalidades insanáveis; subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e atuais ou substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 28):<br> ..  A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.<br>Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do flagranteado.<br>Embora o autuado não ostente antecedentes criminais, cumpre ressaltar a gravidade das condutas que lhe são imputadas. Conforme se extrai dos autos, o agente, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, teria subtraído bens da vítima e, ao ser perseguido pela polícia, efetuou disparo contra a composição, que, por sua vez, revidou à injusta agressão.<br>Tal comportamento evidencia não apenas a violência empregada na empreitada criminosa, mas também o total desrespeito à autoridades e instituições públicas, na medida em que o custodiado, segundo consta neste caderno investigativo, de forma ousada e temerária, chegou a atentar contra a integridade dos policiais em pleno exercício de suas funções. A atitude revela desprezo pelo cumprimento da lei e afronta direta ao Estado, circunstância que reforça a necessidade de resposta cautelar mais severa.<br>O envolvimento do agente em crime de tamanha reprovabilidade, praticado com o emprego de violência e grave ameaça, evidencia seu alto grau de periculosidade e põe em relevo a o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente é acusado, em tese, por subtrair objetos da vítima, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, bem como por, posteriormente, tentar se evadir da abordagem e atirar contra os policiais, respondendo assim pela suposta prática dos crimes de roubo, desobediência, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Esta Corte possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem públi ca. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto à análise da contemporaneidade, o Tribunal de origem destacou não ser suficiente o lapso temporal decorrido entre a data do fato e a efetivação da prisão, sendo exigido apenas que os motivos ensejadores da prisão estejam presentes no momento de sua decretação.<br>Nesse sentido é o entendimento já consolidado desta Corte: "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Por fim, as teses referentes à ausência de citação, excesso de prazo e fragilidade probatória acerca do modus operandi não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme se vê do acórdão de fls. 70-84, motivo pelo qual podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA