DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTOMIR ANTONIO CLARO e AUTO POSTO AGUA MARINHA LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial por ela interposto OU conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorreu em flagrante omissão ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e que tal postura ignora a essência da insurgência dos Embargantes, que não se pauta em uma mera rediscussão de elementos fáticos, mas sim em uma crucial revaloração jurídica de fatos que são, em sua maioria, incontroversos nos autos.<br>Defende, ainda que a decisão embargada incorreu em uma contradição insustentável ao aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois a argumentação dos Embargantes foi precisamente construída para desconstruir a ideia de que a via processual escolhida seria imprópria.<br>Por fim, alega omissão e contradição por não ter sido analisada a tese de quitação integral da dívida em decorrência da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 39.546, ocorrida em 2021 e de que o contrato de confissão de dívida que embasa a execução encontra-se incompleto.<br>Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 205)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que não busca a rediscussão de elementos fáticos, mas sim em uma crucial revaloração jurídica de fatos e que apresentou argumentação relativa à inadequação da via processual escolhida.<br>"Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade O agravante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir, pois já houve consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor e a ausência de título certo, líquido e exigível, pois o contrato de confissão de dívida juntado estaria incompleto e os índices de correção não teriam sido demonstrados.<br>Ocorre que a Corte de origem, ao analisar tais alegações, assim decidiu:<br>"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré- executividade somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no relator Ministro Raul AREsp n. 2.012.421/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe de . 15/8/2022, 26/8/2022)<br>(..)<br>De acordo com os insurgentes, o débito já estaria quitado com a consolidação, em 2021, da propriedade do imóvel matriculado sob n. 39.546, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis em favor da parte agravada.<br>Contudo, ao contrário do alegado pela parte agravante, para quem o procedimento de alienação fiduciária serviria como quitação da integralidade de seus débitos, nota-se que o procedimento serviu unicamente para quitação de débitos alusivos às duplicatas inadimplidas, nos termos do cálculo apresentado pela agravada ao evento 55, CALC3, portanto, a recorrida, no exercício regular de direito, interpôs a expropriatória com o escopo, sim, de recuperar dívida inadimplida.<br>Caberia, pois, aos recorrentes defenderem-se diretamente via embargos, o que não aconteceu. A propósito, o executado Altomir, citado em (evento 5/8/2020 33), deixou fluir "in albis" o prazo para oposição de embargos à execução.<br>(..)<br>De mais a mais, a questão posta sob escrutínio é circunstancial, ou seja, depende de análise do contexto, devendo, por isso, ser arguida a seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, portanto, sabidamente descabida em se tratando de exceção de pré-executividade.<br>(..)<br>Relativamente ainda à questão da inépcia da inicial com fundamento na falta de liquidez do título, verifica-se clara insurgência quanto à existência de excesso de execução, matéria que por não ser de ordem pública, é inoponível por meio da exceção de pré-executividade.<br>(..)<br>Finalmente, quanto à aventada omissão acerca dos índices de correção adotados pela exequente nos pactos que emprestam objeto à executiva, nota-se que os instrumentos (evento 1, CONTR10 e CONTR12) qualificam as partes, indicam o valor reconhecido como devido e o índice de correção monetária adotado, além de terem sido firmados por duas testemunhas.<br>Dessa forma, a exceção de pré-executividade não está a enfrentar situação excepcional, em que evidente vício possa ser veri cado de plano, mas sim a inaugurar um recálculo com lastro em critérios que entende diverso, e, portanto, inviável de discussão na via eleita." (e-STJ fls. 58/60)<br>Contudo, tal fundamento - inadequação da via eleita - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da segundo a qual Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente Neste sentido: e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>Ainda que superado tal óbice, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja quanto à inexigibilidade do título pela quitação decorrente da consolidação, seja quanto a à falta de documentos essenciais, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (e-STJ fls. 180/182)<br>Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa inadequação da via eleita, concluindo que o recorrente não impugnou tal fundamento e que a modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.<br>Ademais, reconhecida a inadequação da via eleita, fica prejudicada a discussão das teses de quitação integral da dívida e de contrato de confissão de dívida incompleto, não havendo que se falar em omissão.<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA