DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDOLINO JOSE LOZ contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, sob fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial delineou três óbices. Primeiro, a Súmula n. 7, STJ, para as teses de contrariedade à prova dos autos quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, afastamento da personalidade negativa do art. 59 do Código Penal, e majoração da fração da tentativa do art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, registrando que "para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas", o que é incompatível com o Recurso Especial, pois "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 1920).<br>Segundo, a Súmula n. 83, STJ, para as teses relativas aos arts. 59 e 64, inciso I, do Código Penal (maus antecedentes dentro do período depurador de 10 anos) e ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal (regime fechado justificado por antecedentes e circunstâncias judiciais negativas), por estarem "em harmonia com a jurisprudência do STJ" (fls. 1920-1921).<br>Terceiro, a Súmula n. 284, STF, quanto à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, nos termos do enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 1922).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, alinhando-se aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF. Registra que a pretensão defensiva demanda reexame do acervo probatório para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, desnaturar a valoração negativa da personalidade e elevar a fração redutora da tentativa, razão pela qual incide a Súmula n. 7, STJ. Quanto aos maus antecedentes e ao regime, destaca a consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, aponta deficiência de fundamentação, na linha da Súmula n. 284, STF (fls. 1955-1956).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que as razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo formal, os três fundamentos de inadmissibilidade.<br>No tocante à Súmula n. 7, há impugnação direta, com a tese de que as matérias veiculadas são jurídicas e comportam revaloração, sem revolvimento probatório, com indicação das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido. Contudo, a análise material revela insuficiência, porque o agravante pretende substituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à surpresa do ataque, ao iter criminis e à demonstração da personalidade a partir de prova oral e pericial, o que, como bem assentado na decisão agravada, demanda reexame do conjunto probatório. A apuração de "surpresa" no recurso que dificultou a defesa, a proximidade da consumação e a caracterização da personalidade agressiva foram construídas com base em vídeos, depoimentos e laudo, o que afasta a possibilidade de simples requalificação jurídica sem incursão factual.<br>Em relação à Súmula n. 83, a impugnação não supera o óbice. O agravante não apresenta precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a jurisprudência indicada na decisão agravada, limitando-se a invocar peculiaridades do caso para afastar maus antecedentes antigos e proporcionalidade por lapso próximo de 10 anos. A decisão agravada, ao transcrever julgados desta Corte sobre a validade da valoração negativa dentro do período depurador decenal e sobre a possibilidade de regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrou sintonia com a orientação consolidada. Sem demonstração de dissídio superveniente ou de inaplicabilidade específica dos precedentes citados, incide, corretamente, o enunciado que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83, STJ).<br>No tocante à Súmula n. 284, STF, a insurgência é genérica. O agravante afirma que a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, mas não demonstra, de forma individualizada e concreta, quais pontos do acórdão recorrido afrontam o art. 619 do Código de Processo Penal, nem estabelece correlação direta entre as omissões alegadas e a negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada, ao rejeitar os declaratórios, consignou que "a decisão fundamentou e rebateu todas as teses" e que os embargos buscavam "mera rediscussão da matéria", de modo que a simples reiteração de omissões, sem indicação precisa do vício e sua repercussão, atrai a aplicação do enunciado que veda o conhecimento por deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA