DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.234-1.235).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.139):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AFRONTA AO JUIZ NATURAL - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO - AVALIAÇÃO DO BEM - DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIA - PREÇO VIL. NULIDADE EVIDENCIADA.<br>O atual Código de Processo Civil suprimiu o princípio da identidade física do juiz previsto anteriormente no Código revogado. Logo, a cooperação de magistrados des ignados para atuarem nas unidades judiciárias de maior taxa de congestionamento judicial, não tem o condão de ofender o princípio do juiz natural. Remanescendo a utilidade do provimento judicial em favor da parte, inexiste ausência de interesse processual superveniente. A ausência de nulidade de intimação de condômino para exercer direito de preferência enseja nulidade na arrematação realizada por terceiro. Demonstrada a desconsideração, na avaliação, da edificação havida no imóvel avaliado, deve o ato ser novamente realizado.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos unicamente para sanar erro material, consistente na correção da condenação em sucumbência, sem efeitos infringentes (fls. 1.196-1.199).<br>No recurso especial (fls. 1.206-1.215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 746 do CPC/1973 e 903 do CPC/2015.<br>Alegou que a parte agravada não teria legitimidade para opor embargos à arrematação, uma vez que a legislação processual vigente à época previa que apenas o executado poderia interpor tal medida.<br>Sustentou que a arrematação seria perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual não poderia ter sido anulada, mesmo diante do acolhimento dos embargos. Aduziu, ainda, que, passados mais de oito anos desde a penhora, a ação anulatória sequer foi proposta, encontrando-se, portanto, atingida pela prescrição e precluso o direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.221-1.224).<br>No agravo (fls. 1.238-1.244), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.248-1.249).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.143-1.145):<br> ..  A sentença recorrida entendeu pela nulidade à arrematação realizada pelo apelante nos autos do Cumprimento de Sentença de número 0457624-74.2005.8.13.0471, por verificar: 1) a ausência de intimação de Ednaldo Capanema da Silva, ora apelado e; 2) arrematação por preço vil, pois não foi considerado o fato de que o imóvel, enquanto parte integrante de "casa de residência", não poderia ser avaliado de forma isolada, daí porque deveria a avaliação considerar de forma conjunta os dois lotes e a edificação neles existente, o que não ocorreu.<br> ..  Desse modo, delineado tal cenário, imperiosa a conclusão de que não houve intimação anterior do condômino para exercer seu direito de preferência, o que acarreta em nulidade da arrematação, fato denunciado nos autos na primeira oportunidade em que se manifestou após sua intimação válida.<br>Quanto à tese de que não está demonstrada a arrematação por preço vil, ante a nulidade da perícia, que não foi precedida de intimação das partes (art. 474 do CPC), esta não se sustenta.<br>Isto porque sequer foi realizada prova pericial na origem, mas mera avaliação mercadológica emitida por imobiliária nomeada pela Juíza condutora do feito (ordem TJ-08; fl. 164).<br> ..  Vê-se, assim, nulidade na avaliação, pois ocorreu apenas sobre um dos lotes e não considerou a benfeitoria edificada no local (ID 7608788174; fl. 306), o que se mostra inviável, notadamente por não evidenciar o valor de mercado do imóvel.<br>O Tribunal estadual concluiu pela nulidade da arrematação, em razão da ausência de intimação obrigatória do condômino  requisito essencial à validade do ato  e da irregularidade na avaliação do imóvel, que desconsiderou a edificação existente nos lotes 28 e 29, embora o bem fosse indivisível, o que acarretou a fixação de preço vil.<br>No tocante à alegada violação do art. 746 do CPC/1973, o acórdão recorrido qualificou a ação como embargos de terceiro, e não como embargos à arrematação. Reconheceu, ainda, a legitimidade do recorrido por ser coproprietário do bem e por ter sido preterido no exercício do direito de preferência.<br>Desse modo, a alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br> ..  3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br> ..  Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA