DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO AGNE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005008-92.2020.8.21.0006).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária), e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido da imputação prevista no art. 35, caput, do mesmo diploma legal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantendo a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.<br>A defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal sem fundada suspeita, amparada apenas em denúncia anônima, configurando "fishing expedition", em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Alega violação de domicílio sem mandado e sem justa causa, bem como ausência de consentimento válido para o ingresso no estabelecimento comercial do paciente, em descompasso com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta que a manutenção das provas obtidas a partir de abordagem aleatória e ingresso domiciliar desprovido de justa causa viola garantias constitucionais e processuais, impondo a exclusão das provas ilícitas e das delas derivadas, com reconhecimento do constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas e da ilegalidade da prova produzida, a fim de absolver o paciente.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora e o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 113-114; 116-124, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o presente habeas corpus fora utilizado como substitutivo de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF /88, compreendendo esse o recurso cabível contra acórdão que julga a apelação.<br>Sobre esse tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa argui a nulidade das provas devido à violação à garantia fundamental de inviolabilidade de domicílio, por ter ocorrido a busca pessoal infundada e o ingresso no estabelecimento comercial do paciente sem o respectivo mandado judicial e sem justa causa, configurando situação de "fishing expedition".<br>A irresignação não prospera.<br>O tema foi assim apreciado na origem (fls. 59-79, e-STJ):<br>" ..  A ocorrência material do fato apresenta-se induvidosa, o que resulta do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência policial, do auto de apreensão, do laudo de constatação da natureza das substâncias (fls. 21/27-40, 3.1), bem como do laudo pericial (fls. 6/7, 3.4) - todos constantes na ação penal n. 5005008-92.2020.8.21.0006. Estes mesmos elementos tornam certa a autoria delitiva.<br>Do que se extrai do fato 1 narrado na denúncia, bem como dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, a ação que ensejou a condenação do acusado desenvolveu-se em dois momentos distintos:<br>No primeiro, os agentes relataram que receberam denúncia anônima informando que Maurício estaria comercializando entorpecentes por meio do sistema de tele-entrega e em seu estabelecimento comercial. De posse do nome completo do suspeito, bem como do endereço do referido estabelecimento, os policiais se deslocaram até o local e iniciaram monitoramento. Em determinado momento, visualizaram o réu saindo de motocicleta e, após acompanhá-lo por certo tempo, decidiram abordá-lo, ocasião em que foram apreendidas seis porções de cocaína.<br>No segundo momento, os policiais declararam que, ao questionarem o acusado sobre a denúncia, este afirmou possuir mais entorpecentes em seu estabelecimento comercial. Com sua autorização, os agentes se dirigiram ao local, onde localizaram outras sete porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.118,00.<br>Por oportuno, em face das alegações defensivas, tenho que, qualquer confissão informal não possui qualquer valor probatório, seja por afrontar garantias constitucionais, seja por não observar os critérios de formalização e validade previstos no Código de Processo Penal.<br>Ademais, no caso em comento, a referida confissão não foi confirmada em sede judicial, e as declarações dos policiais foram sopesadas em conjunto com as demais provas produzidas, não sendo consideradas de forma isolada. Assim, não há violação ou ilegalidade que mereça ser reconhecida ou reparada.<br>Outrossim, consigno que eventual nulidade ocorrida no bojo do inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal daí decorrente.<br>E, ao analisar os autos, verifico que não houve violação ao direito ao silêncio, pois, em sede policial, quando interrogado, o réu, além de estar assistido por advogado constituído, foi devidamente cientificado de suas garantias processuais e constitucionais, optando, inclusive, por permanecer em silêncio (fls. 18 e 42, processo 5005008-92.2020.8.21.0006/RS, evento 3, PROCJUDIC1).<br>Nessa mesma linha, ressalto que não há que se falar em nulidade das provas, seja por obtenção mediante pescaria probatória (fishing expedition) ou por violação de domicílio. De acordo com os elementos constantes dos autos, os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, dando conta da prática de crime praticado especificamente pelo acusado e, de posse de seu nome completo e endereço de seu estabelecimento comercial, procederam às diligências que culminaram na apreensão das drogas e na prisão do acusado.<br>Conforme bem observado pelo juízo singular, "não se tratava de diligência genérica visando a obtenção de prova, mas de averiguação de informações de que o acusado estaria traficando no local, em genuína repreensão ao crime, tanto que descoberta a materialidade do delito denunciado".<br>Segundo o entendimento do STJ1, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio, a caracterizar constrangimento ilegal.".<br>No caso, apesar da informação de que o estabelecimento comercial do acusado ficava ao lado de sua residência, não veio aos autos informação de que tenham os agentes adentrado na moradia do réu. Verifica-se, sim, que os agentes, somente após terem apreendido porções de cocaína com o acusado, deslocaram-se, com sua autorização, até seu estabelecimento comercial, também alvo de denúncia, local em que encontraram mais porções de cocaína.<br>Cumpre observar, ainda, que se a intenção dos agentes fosse ingressar deliberadamente no local, com o intuito de vasculhá-lo indistintamente, não teriam eles esperado o acusado sair do estabelecimento e persegui-lo até o momento em que o abordaram, mesmo porque por ocasião da abordagem já haviam apreendido parte da droga, consubstanciando a materialidade do flagrante.<br>E, novamente, prestigio a fundamentação realizada pela magistrada de primeiro grau, que bem analisou a questão, a qual utilizo como complemento às razões aqui adotadas:<br>No caso, a evidente situação flagrancial do crime, em tese, de tráfico de drogas - de natureza permanente - verificada no curso do atendimento de ocorrência policial, tornou prescindível de autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio (no estabelecimento comercial), razão pela qual as provas colhidas na ocasião não estão eivadas de nulidade.<br>Não se observou divergência nos depoimentos dos policiais prestados na seara extrajudicial; suas declarações são bastante semelhantes e descrevem com detalhes a ação policial, inclusive sendo detalhado que a abordagem policial não ocorreu por acaso, mas sim em decorrência de denúncia sobre a traficância exercida pelo acusado Maurício, em seu estabelecimento comercial, e na modalidade de "tele-entrega" aos usuários, a qual foi confirmada.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais ingressaram no estabelecimento comercial de Maurício (com a sua autorização, pelo que se depreende da prova oralizada) após o terem flagrado saindo do local, em sua motocicleta, sendo que, ao ser abordado, localizaram em seu poder 06 (seis) buchas de cocaína que certamente seriam comercializadas a terceiros, como apontava a denúncia.<br>Daí que o cenário é diferente daqueles recentemente enfrentados por esse Juízo, que já reconheceu a ilegalidade do ingresso na residência de alguns acusados por tráfico de drogas e, por consequência, das provas que dele se originaram, com fundamento no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.<br>Assim, em reflexão sobre a controvérsia, não se observa a ocorrência de ilegalidade na atuação dos agentes estatais, que obtiveram a autorização necessária (ainda que não revestida das formalidades sustentadas pelos tribunais superiores), bem como pela situação flagrancial, anteiror ao ingresso no domicílio, o que justifica a ação policial e o ingresso domiciliar independentemente de mandado, que foi, ainda, posteriormente justificado pela apreensão do material proscrito.<br>Portanto, verifico a existência de justa causa prévia a embasar a conduta dos policiais. Logo, não há que se falar em pescaria probatória ou violação de domicílio, tampouco, em ilicitude das provas obtidas, restando afastadas as teses arguidas pela defesa.  .. "<br>Por oportuno, colacionam-se, ainda, os seguintes excertos da sentença condenatória (fls. 80-92, e-STJ):<br>" ..  Por fim, somente a partir da apreensão, pelos policiais, das 06(seis) porções de cocaína com o acusado Maurício, é que se deu a suposta confissão informal (de que tinha mais drogas no seu estabelecimento), ou seja, já se tinha, antes disso, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.  .. "<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, consistentes no fato de que a abordagem e buscas realizadas decorreram de investigação de denúncia anônima recebida de que o paciente estaria comercializando entorpecentes, por meio de sistema de tele-entrega, em seu estabelecimento comercial. De posse dessas informações, os policiais realizaram monitoramento no endereço obtido e visualizaram o paciente saindo com sua motocicleta, o que ocasionou a abordagem e a localização de porções de entorpecentes com esse e, em seguida, em seu estabelecimento comercial.<br>Nesse contexto, tem-se por evidenciada a justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no estabelecimento comercial, diante da existência de denúncia especificada no sentido de que naquele local ocorreria venda de entorpecente, o que, inclusive, veio a se confirmar, com a localização de porções de drogas no seu interior.<br>Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio.<br>2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador<br>4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar.<br>6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifos acrescidos.)<br>Além disso, o caso dos autos envolve o ingresso de agentes policiais em estabelecimento comercial de propriedade do paciente, o qual não possui a mesma proteção em relação à inviolabilidade quando comparado à residência, posto que " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando, assim, a alegação de nulidade da prova obtida." (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA