DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIRES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, no Agravo em Execução n. 5464644-96.2025.8.09.00 00.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido concedida ao paciente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Em seguida, sobreveio guia de recolhimento provisória, no tocante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cumprimento em regime semiaberto.<br>O Juízo da execução penal revogou a suspensão condicional da execução de pena.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que resultou não provido.<br>Nesta impetração, a defesa pretende a cassação a decisão que determinou a revogação do sursis penal, em razão da pena privativa de liberdade advinda de fato anterior à concessão do benefício e início do período de prova.<br>Defende a impossibilidade de revogar o benefício que não se iniciou, por ausência de previsão legal.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para, reconhecendo que a autoridade coatora atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, reformar a decisão que revogou o sursis penal, de modo a possibilitar ao apenado, consoante as razões acima aduzidas, o cumprimento do sursis penal sucessivamente à pena privativa de liberdade (fl. 10).<br>Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 343-345 e 351-352.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 354-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Todavia, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso, consignou (fl.13):<br>A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, constitui benefício de política criminal destinado a evitar os efeitos deletérios do cumprimento da pena privativa de liberdade para condenados primários de baixa periculosidade. Contudo, o benefício não pode subsistir quando incompatível com nova realidade jurídica decorrente de condenação superveniente.<br>O art. 81, § 1º, do Código Penal estabelece que "a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for irrecorrivelmente condenado a pena privativa de liberdade, em virtude de sentença que se refira a crime cometido durante o prazo da suspensão ou anterior a ela". Embora o dispositivo se refira expressamente ao "curso do prazo", a jurisprudência tem reconhecido que a superveniência de condenação irrecorrível antes mesmo do início do período de prova também enseja a cessação do benefício.<br>A distinção entre revogação e cassação do sursis é relevante. A revogação opera-se quando, durante o período de prova, o beneficiário comete nova infração penal e sobrevém condenação irrecorrível. A cassação, por sua vez, ocorre quando o trânsito em julgado da nova sentença se perfaz antes da instauração do período de prova, tornando imprópria a manutenção do benefício.<br>No caso dos autos, o reeducando foi condenado por crime doloso em 20/6/2024, com trânsito em julgado em 28/1/2025, antes da realização da audiência admonitória que inauguraria o período de prova do sursis. Conforme o relatório de situação processual executória, a audiência admonitória estava designada para 8/4/2025, momento em que o benefício seria efetivamente iniciado.<br>O crime que originou a segunda condenação foi praticado em 20/6/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da primeira sentença (7/3/2023), mas antes da realização da audiência admonitória. Tal circunstância temporal demonstra que, embora formalmente concedido o sursis, o reeducando praticou novo delito antes mesmo de iniciar o cumprimento das condições do benefício, evidenciando a incompatibilidade entre sua conduta e os fins do instituto da suspensão condicional da pena.<br>Com efeito, apesar da insurgência da defesa à revogação do benefício, o entendimento das instâncias ordinárias não revela flagrante ilegalidade, pois a superveniência de procedimento ou condenação criminal é causa para a revogação do benefício, independentemente de a nova persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova, a teor do artigo 81 do Código Penal.<br>No mesmo sentido, é impositiva a cassação do benefício já concedido, embora ainda não iniciado o período de prova.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA