DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELZA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi contraditória, vez que a matéria posta sob judice diz respeito a reparação moral sobre desconto indevido em benefício previdenciário e não em razão de "fraude bancária", "devolução dos valores depositados em sua conta" ou "descontos indevidos em conta corrente", como restou fundamentado.<br>Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 960)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, em síntese, que haveria contradição no julgado, pois a matéria posta em julgamento diz respeito a reparação moral sobre desconto indevido em benefício previdenciário e não em razão de "fraude bancária", "devolução dos valores depositados em sua conta" ou "descontos indevidos em conta corrente", como restou fundamentado nos precedentes citados na decisão embargada.<br>Ocorre que a a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>O fato de os precedentes citados na decisão embargada não mencionarem serem os valores indevidamente descontados provenientes de aposentadoria não impede sua aplicação ao caso dos autos, pois a tese neles fixada diz respeito à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem o dano moral em caso de descontos indevidos sobre valores pertencentes à parte. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>A circunstancia de os valores serem relativos à aposentadoria do embargante e a eventual repercussão dos descontos no caso concreto dizem respeito à matéria de prova, que foi assim analisada pela Corte de origem:<br>"De proêmio, saliento que o recurso de apelação interposto visa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em face do pedido administrativo realizado diante do PROCON para desfiliação e suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/embargante, o qual, após o cumprimento da exigência da ré, não teria sido interrompido. Em a autora livremente pactuou a sua filiação na associação, 27/08/2018, assinando ficha de inscrição e autorização para desconto de 3% do benefício previdenciário para quitação de mensalidade, no valor de R$ 20,90. Somente em procurou o PROCON, para uma solução amigável, 10/02/2020, tendo a ré encaminhado correspondência, com o termo de adesão e autorização para desconto, informando ainda que procederia a devolução de todos os valores cobrados e cancelado com um simples encaminhamento de e-mail asbapi@asbapi.org para a devida restituição, reconhecendo o dever de realizar o pagamento, tendo a autora encaminhado o email, porém a ré não cancelou os descontos no benefício previdenciário da autora, os quais permaneceram incidindo sobre os proventos de aposentadoria da autora. Em que pese a ré tenha descumprido a promessa de desfiliação da autora com a consequente interrupção dos descontos no benefício, verifica-se que a autora não relata ter vivenciado um verdadeiro calvário na solução dos fatos narrados na inicial, constando-se que a tentativa de solução somente ocorreu em um episódio em que esteve no PROCON. Ademais, o mero descumprimento da promessa de desfiliação com suspensão dos descontos, que foram livremente contratos por ela, não tem o condão, por si só, de ensejar indenização por danos morais. Além disso, o desconto realizado após o envio do email não é capaz de causar um desequilíbrio financeiro ou prejuízo à subsistência da autora, levando em consideração que se trata de um valor baixo, frente aos inúmeros empréstimos que a autora possui (evento 1 - CHEQ4), os quais comprometem expressivamente a renda mensal." )(e-STJ fls. 426/427<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA