DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DOS SANTOS e POLLIANE FERNANDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5005879-53.2024.8.21.0016/RS.<br>Consta dos autos que os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo, quanto a Gilmar, o art. 61, inciso I, do Código Penal.<br>As penas foram fixadas da seguinte forma: GILMAR DOS SANTOS: 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa. POLLIANE FERNANDES DA SILVA: 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fls. 573-588). Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando assim ementado (fls. 35-36):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo, quanto ao primeiro réu, o art. 61, I, também do Código Penal, às penas de 11 anos de reclusão e 1280 dias-multa para o primeiro réu, e 9 anos e 4 meses de reclusão e 1200 dias-multa para a segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial, questionada pela defesa por suposta ausência de fundada suspeita; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a adequação da dosimetria das penas, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em fundada suspeita decorrente de investigações prévias sobre tráfico de drogas no local, denúncias recebidas e flagrante de entrega de objeto a motociclista que empreendeu fuga ao avistar os policiais, configurando justa causa para a revista pessoal, conforme art. 240, § 2º, do CPP. 2. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, relatório de extração de dados telefônicos e depoimentos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e foram prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. A alegação de "enxerto" de drogas pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inverossímil diante do contexto dos autos, que inclui quebra de sigilo telefônico e antecedentes do réu. 4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo suficiente para sua configuração a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização. 5. A associação para o tráfico restou comprovada pela quebra de sigilo telefônico, que revelou conversas entre os réus e Tiago Rafael, apenado, vinculado à faccão "Os Manos", primo do réu, demonstrando estabilidade e permanência na associação criminosa, com divisão de tarefas e subordinação hierárquica. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente fundamentada no envolvimento do menor de idade Teilor na atividade ilícita, fato comprovado pelo relatório de investigação com conversas e orientações envolvendo o menor. 7. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada ao primeiro réu, conforme Tema 114 do STF, não configurando bis in idem, pois a condenação anterior não foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em investigações prévias, denúncias recebidas e flagrante de entrega de objeto seguida de fuga configura fundada suspeita legítima para revista pessoal, não havendo ilegalidade na obtenção da prova. 2. O contexto fático-probatório, fundamentado na palavra dos policiais, na apreensão levada a efeito e na quebra de sigilo telefônico, autoriza a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pois devidamente demonstrada a destinação mercantil das drogas apreendidas e a estabilidade e permanência na associação criminosa, com divisão de tarefas e subordinação hierárquica.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio dos pacientes e de todas as provas que delas decorreram, porquanto realizada sem fundada suspeita. Aduz que as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em mera suposição dos policiais.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liminar para que se suspendam os efeitos da decisão combatida até o julgamento da presente ação constitucional e, no mérito, que seja declarada a ilicitude da prova produzida mediante a busca pessoal ilegal e a violação de domicílio, absolvendo-se os pacientes.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 710-712; 718-722, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações e o trâmite processual da ação penal, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação dos pacientes em 02/10/2025, como destacado nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 710-712, e-STJ).<br>Ainda que o writ tenha sido impetrado em 25/09/2025, verifica-se que fora utilizado como substitutivo de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF /88, compreendendo esse o recurso cabível contra a córdão que julga a apelação.<br>Sobre esse tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade em acórdão proferido pelo TJRS que não acolheu as teses de nulidade das provas por busca pessoal infundada e violação de domicílio.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, destaca-se que a defesa busca reexame de decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação dos pacientes após profunda análise fático-probatória, não compreendendo a via do writ a adequada a essa finalidade, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em parecer (fls. 718-722, e-STJ).<br>Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem rebateu de forma fundamentada as referidas teses defensivas quando procedeu ao exame do conjunto probatório dos autos, como consta no seguinte trecho do acórdão:<br>" ..  A abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP. Para elucidar, necessário que se discorra um pouco sobre o que significam as "fundadas suspeitas" ou "justa causa". Devem elas partir de um juízo de probabilidade, com indícios e circunstâncias mais concretas, além da rotina ou da praxe. Assim, já se manifestou o STJ: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/4/2022).<br>No caso, de acordo com a narrativa dos policiais, os réus já eram investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo havido, inclusive, o cumprimento de mandado de busca e apreensão pouco tempo antes no mesmo local, em razão de tais suspeitas. No dia da prisão, após receberem mais denúncias acerca da traficância no local, deslocaram-se e, lá chegando, viram o réu Gilmar entregando algo a um motociclista, tendo este empreendido fuga pela via pública e o réu Gilmar tentado fugir para o interior do imóvel. Alcançado, foi revistado e as drogas foram encontradas, assim como em Polliane e na residência.<br>Esse conjunto de circunstâncias configurou a "fundada suspeita" exigida pela legislação para a realização da busca pessoal. Deixar de revistá-los beiraria a omissão ao dever funcional.<br>Leia-se trecho da seguinte decisão do STF:<br>"(..) Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública(..) Com efeito, a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas.. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)"<br>Tenho, desta forma, que a ação policial foi devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, o que atende à jurisprudência firmada pela Corte Superior, ante a subjetividade do termo "fundada suspeita". .. "<br>Depreende-se, portanto, que, após examinar de forma detida o conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência das fundadas suspeitas para realização da busca pessoal e para o ingresso no domicílio dos pacientes.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a diligência de busca pessoal foi legítima diante das circunstâncias descritas no acórdão condenatório, que noticiam a fuga do paciente Gilmar ao se deparar com a viatura policial em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, não havendo que se falar em subjetivismo dos policiais.<br>Veja-se que os pacientes já vinham sendo investigados pelos agentes policiais, os quais haviam cumprido mandado judicial de busca e apreensão no dia anterior no mesmo endereço e que durante a abordagem, que culminou com a apreensão dos entorpecentes, os policiais avistaram o paciente Gilmar entregar algo para um motociclista e empreender fuga para o interior do domicílio ao perceber a aproximação da viatura, o que configura a atitude suspeita prevista na legislação processual penal como requisito para realização da busca pessoal e domiciliar, nos termos de sedimentada jurisprudência dessa Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e receptação, alegando nulidade da prova obtida por revista pessoal sem fundada suspeita.<br>2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. Não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, pois a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava o local, o nome do suspeito e as características, justificando a fundada suspeita.<br>4. A diligência policial foi considerada lícita, pois não se baseou em subjetivismo ou preconceito, mas em elementos objetivos que indicavam a prática delitiva.<br>5 . Habeas corpus não conhecido.(HC n. 1.000.619/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei) (grifos acrescentados).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência, tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que havia corrido.<br>3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. .. <br>11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 920.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) (grifo acrescentado).<br>Cita-se, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a presença das fundadas suspeitas em casos semelhantes aos dos autos:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024). (grifos acrescentados).<br>No que se refere à paciente Pollianne, verifica-se que a legislação processual penal foi devidamente observada durante sua abordagem policial e que foram localizadas porções de entorpecentes, além de apetrechos utilizados no tráfico de drogas, no interior no domicílio onde a paciente foi encontrada e na busca pessoal realizada por policial do sexo feminino, afastando por completo eventual arguição de flagrante ilegalidade diante da ausência de subjetivismo na atuação policial.<br>Não prospera, pois, a tese relativa à nulidade das provas por violação ao disposto no art. 240, §2º, do CPP.<br>Por fim, o habeas corpus não é via adequada para reformar acórdão que manteve a condenação dos pacientes e que já transitou em julgado, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em procedimento de cognição sumária.<br>Ante o exposto, não sendo caso previsto no art. 654, §2º do CPP, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA