DECISÃO<br>Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado por FLÁVIO ANTÔNIO BACHI em face da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional manejada em face de acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (nas fls. 117/118).<br>Consignou a decisão embargada que, em atendimento a acórdão lavrado por esta col. Corte, sob esta Relatoria, determinando a "realização de prova técnica para averiguar se há concreta e efetiva incidência de juros compostos ou amortização negativa" (na fl. 17), bem como posterior julgamento da reclamação lá interposta, o eg. Tribunal Regional Federal, "no ponto cujo exame foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça", deu provimento ao recurso, "a fim de que sejam afastadas as amortizações negativas incidentes no decurso da contratualidade" (na fl. 26).<br>Concluiu, assim, que, cumprida a determinação desta Corte, não cabe mais o manejo de reclamação constitucional, destinada que é a analisar se os comandos concretos e específicos desta Corte são plenamente comprido, pois a análise da justeza e correção da solução dada, é mister destinado ao recurso especial.<br>A parte embargante alega que "o reclamante já interpôs Recurso Especial, trata-se de coisa julgada, sem necessidade alguma da Instância Superior repetir o que foi determinado e sim fazer com que o Regional cumpra a Decisão exarada para preservar a competência desta C. Corte", bem como que "a reclamação é a única via a ser eleita" (nas fls. 80 e 81).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>A parte reclamada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, a pretexto de exigir a correção de omissões, pretende a parte embargante novo julgamento da questão que deixou evidente o erro grosseiro ocorrido na oposição da reclamação no lugar do Recurso Especial.<br>Deveras, a parte, em síntese, afirma que exigir "um novo RESP para ratificar o que já foi EXPRESSAMENTE DECIDIDO, não está de acordo com a normas, princípios e valores de celeridade processual, seja no CPC seja perante o contido na Carta Maior" (na fl. 82).<br>Sem razão, no entanto.<br>Em face do antigo e superado julgamento da apelação por ele interposta perante o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região interpôs antigo e superado recurso especial, que, julgado por esta Corte, foi baixado à instância de origem, após o trânsito em julgado.<br>No julgamento deste antigo recurso especial, esta Corte, provendo-o, determinou que o Tribunal de Origem realizasse novo julgamento da apelação, agora com expressa embasamento em prova técnica destinada "a averiguar se há concreta e efetiva incidência de juros compostos ou amortização negativa" (grifou-se, na fl. 17).<br>Em atenção, o Tribunal Regional promoveu novo julgamento da apelação para "que sejam afastadas as amortizações negativas incidentes no decurso da contratualidade" (na fl. 26).<br>Ou seja, trata-se de acórdão distinto daquele primeiro aresto, objeto de outro recurso especial, intocável pelo efeito da coisa julgada.<br>Logo, a parte deveria ter manejado outro recurso especial em face desse novo acórdão, pois é este o recurso cabível, por vocação, para desafiar decisórios das instâncias originárias que ainda não tenham transitado em julgado.<br>Por outro lado, nova reclamação constitucional teria qual objeto  se a determinação desta Corte foi cumprida pela Corte local, embora com resultados que não cumpriram plenamente a subjetiva pretensão do recorrente.<br>Ou seja, nova reclamação não teria objeto formal e o conteúdo material, se de fato desfavorável, deve ser veiculado em recurso especial.<br>Assim, para que não sobrem dúvidas, destaque-se: o antigo acórdão e o antigo recurso especial desapareceram, por congelamento provocado pela coisa julgada, o que restou em seu lugar é um novo aresto.<br>Diante dessa clarividência, advirta-se o embargante que a oposição de incidentes infundados como o presente poderão dar ensejo à incidência de multa por conduta processual<br>inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA