DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.051):<br>AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC.<br>- A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.<br>- Conforme dispõe o §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.<br>- Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".<br>No recurso especial (fls. 1.067-1.094), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional. Discorre acerca da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, afirma a regularidade dos declaratórios apresentados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.099-1.109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o insurgente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que "A condenação às penas de litigância de má-fé constitui-se em medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não restou evidenciado nos autos" (fl. 1.073).<br>Ocorre que a alegada violação dos dispositivos que regulam a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi objeto de recurso por meio de embargos de declaração.<br>Ressalta-se que, do acórdão que julgou o agravo interno , não se observa a oposição de embargos declaratórios para sustentar a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Referida tese, trata-se, portanto, de indevida inovação recursal.<br>Ainda que assim não fosse, conforme consta dos autos, o ora recorrente opôs embargos de declaração contra decisão monocrática prolatada pelo relator.<br>O desembargador relator rejeitou os embargos, aplicando multa sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fl. 990):<br>destaco que a sanção ora imposta à Embargante está fundamentada em sua conduta voluntária e anômala, por contrariar, flagrantemente, a boa-fé e a lealdade que devem permear o processo judicial.<br>Assim, não há desrespeito ao Princípio da Não Surpresa, haja vista que a multa está instituída no art. 1.026, §2º, da Lei Adjetiva Civil, e decorre da oposição dos Aclaratórios com abuso do direito de recorrer.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aplicando nova sanção conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>No recurso especial, a insurgência parte da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC sob o argumento de impossibilidade de aplicação das multas pelo TJMG.<br>Depreende-se, no entanto, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído somente com base na afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC - os quais não possuem carga normativa suficiente para sustentar a necessidade de afastamento das multas aplicadas.<br>Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA