DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação ao art. 371 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 4.900-4.902).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.343):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADA QUE CONCLUIU PELA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE SE COLACIONAR AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO, PARA FINS DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO ESTARIA ACONDICIONADA PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE ESTELIONATO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. FALSIDADE QUE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, SEM O DEVIDO EXAME PERICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE OBTENHA A VIA ORIGINAL (OU REPRODUÇÃO HAVIDA POR SUFICIENTE PELO "EXPERT") DO DOCUMENTO, PROSSEGUINDO-SE COM SUA ANÁLISE. RECURSO PROVIDO.<br>Primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.502-4.508).<br>Segundos embargos de declaração foram acolhidos (fls. 4.617-4.620).<br>Terceiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.627-4.631).<br>Quartos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.745-4.750).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.350-4.374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 11, 371, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, "tendo em vista que o Tribunal a quo, ao proferir o acórdão de origem, quedou-se omisso quanto às alegações da Recorrente quanto à prova produzida nos autos, tendo, ainda, consignado na decisão colegiada entendimento dissociado da realidade sobre os documentos que lhe foram apresentados" (fl. 4.366);<br>ii) arts. 223 e 400 do CPC, "uma vez que a legislação processual civil prevê uma consequência específica para os casos em que há descumprimento de determinação judicial de exibição de documento que esteja em poder da parte contrária, qual seja, a admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar" (fl. 4.373).<br>No agravo (fls. 4.934-4.954), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.983-4.999).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nesta mesma data e nestes mesmos autos, esta Relatoria proferiu decisões de provimento dos recursos especiais interpostos pelos agravados, reconhecendo a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC para o fim de de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para superação da omissão relevante identificada.<br>Desse modo, fica prejudicado o exame do agravo em recurso especial, impugnação essa que poderá ser ratificada oportunamente, perante o Tribunal de origem, após o rejulgamento da causa e o exaurimento da instância ordinária.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA