DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 582/583), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Em suas razões, a agravante aduz que indicou o dispositivo legal ofendido pelo acórdão recorrido, assim como alega que o presente processo deve ser devolvido ao Tribunal a quo em razão de a matéria estar afetada a julgamento pelo regime de recursos repetitivos: Tema 929.<br>Em decisão de lavra desta Relatoria, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aguardar o julgamento do Tema 929. desta Corte (e-STJ, fls. 611/613).<br>A vice-Presidência do TJRN determinou a devolução dos autos para esta Corte, sob o entendimento de que o acórdão recorrido não se amolda à discussão fixada no Tema decisum 929/STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, neste momento (e-STJ, fls. 636/639).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, a vice-Presidência do TJRN determinou a devolução dos autos para esta Corte, sob o entendimento de que o acórdão recorrido não se amolda à discussão fixada no Tema decisum 929/STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, neste momento.<br>Para tanto, afirmou que a questão controvertida que será novamente apreciada em sede de julgamento repetitivo diz respeito à desnecessidade de comprovação do elemento volitivo para que incida a condenação à repetição em dobro, ou seja, será decidido acerca da possibilidade de condenação à restituição dobrada quando houver apenas o reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido já teria reconhecido expressamente a má-fé no comportamento da empresa demandada, o que tornaria desnecessária nova análise do tema.<br>Ocorre que, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que embora a Corte de origem tenha reconhecido a existência de má-fé, tal conclusão decorreu única e exclusivamente da ausência de pactuação quanto à capitalização de juros e percentual de juros aplicados, senão vejamos:<br>" ..  Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a (Grifos acrescidos) má-fé do banco.<br> .. " (e-STJ fls. 376)<br>Conforme constou na decisão de fls. 611/613. a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 1.823.218/AC, que delimitou o Tema 929 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3 /STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015." (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em , DJe de 22/4/2021 . 14/5/2021 )<br>Como visto, na própria decisão de afetação consta que a controvérsia a ser analisada diz respeito ao direito à repetição em dobro de débitos cobrados sem base contratual.<br>Assim, o TJRN, ao reconhecer a existência de má-fé unicamente com base unicamente na inexistência de pactuação dos encargos, perpassou por questão jurídica que envolve o Tema 929 do STJ.<br>Daí porque é imprescindível aguardar o seu julgamento, para, só então, ser admitido analisar o recurso especial manifestado pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA.<br>Nessas condições, determino a devolução do proc esso ao TJRN, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA