DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 649, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE VONTADE QUE SOMENTE FOI ALEGADO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELADOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. REQUERIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO DIRIGIDO AO JUÍZO A QUO, QUE CONCEDEU A BENESSE. BENEFÍCIO MANTIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATOU DE DOAÇÃO. AUTOR QUE PRATICOU O ATO POR MERA LIBERALIDADE E TEVE PLENO CONHECIMENTO DO REGISTRADO EM CARTÓRIO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DO AUTOR SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO UNIVERSAL. NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DOADOR QUE DEVE SER APURADA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EMPOBRECIMENTO FUTURO. DOADOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE DISPÔS DE TODO SEU PATRIMÔNIO SEM RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA. INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO DOADOR QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE PREJUDICADA (HERDEIRO). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS QUE SE AMOLDEM AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INGRATIDÃO DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 707-725, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 728-769, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sustentando a nulidade do ato jurídico de compra e venda por simulação e o retorno do bem ao estado anterior; b) art. 557 do Código Civil, afirmando que a donatária praticou ingratidão apta a revogar a doação; c) art. 548 do Código Civil, alegando nulidade da doação por ter abrangido todos os bens, sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador.<br>Contrarrazões às fls. 773-789 e 790-796, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 797-800, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 803-816, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 820-831, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 911-912, e-STJ), a Presidência desta Corte, reconsiderando deliberação anterior, não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 916-929, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 911-912, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 167, 168 e 169 do Código Civil, ao argumento de que o negócio jurídico de compra e venda teria sido simulado para encobrir doação e, por isso, deveria ser declarado nulo, com retorno ao status quo ante.<br>Sustenta, em síntese, que houve supressão de atos registrais e que a simulação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo a permitir a aplicação direta dos dispositivos federais apontados.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 658-661, e-STJ):<br>2.3. Da supressão dos atos registrais e simulação de compra e venda.<br>O Apelante busca, em síntese, a nulidade da escritura pública de compra e venda registrada na matrícula 16.194 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Corbélia /PR (mov. 1.15), celebrado entre os Apelados Atanásio e Laurici e a Apelada Julia, sua filha.<br> .. <br>Contudo, conforme nota-se, o registro foi lavrado em 10 de setembro de 2007, quando a compradora, ora Apelada, tinha 6 (seis) anos de idade completos, razão já suficiente para afastar a tese de que "partes em conluio, permitiram que fosse realizada compra e venda mentirosa, para encobrir a doação e os atos anteriores a serem realizados".<br> .. <br>Além disso, a Apelada Júlia, menor de idade na época, foi representada pelo seu pai, o Apelante ( ).<br>Nesse mesmo sentido, o próprio Apelante confirma que, ao invés de lavrar a escritura de compra e venda entre ele e os vendedores e, somente após, a doação em favor da filha, optou por diretamente registrar a compra e venda com a sua filha Júlia figurando como compradora, "com o intuito de pagar menos impostos e atos notariais" (mov. 385.1).<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não há nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio em razão de a compradora ser menor de 6 anos e representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em nome da filha para economizar tributos.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2.<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida.<br>II. Questão em discussão<br>2.<br>As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida.<br>4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ.<br>6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico."<br>(REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.<br>9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF).<br>IV.<br>Dispositivo<br>10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(REsp n. 2.166.981/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões postas em debate, oferecendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Caracterização de simulação em negócio jurídico exige prova robusta e inequívoca, não se contentando o ordenamento com meros indícios ou discrepância entre valor de mercado e preço praticado, especialmente quando se trata de venda de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício ao alienante.<br>3. Impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem que, após detida análise do conjunto fático-probatório, afastou a ocorrência de simulação, considerando as peculiaridades do negócio jurídico e a continuidade da exploração econômica do bem pelo vendedor por período significativo.<br>4. Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a pretensão demanda nova interpretação de elementos probatórios e circunstâncias fáticas que envolveram a negociação.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.758.449/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao art. 557 do Código Civil, sustentando que a donatária teria praticado ingratidão, inclusive por recusar alimentos, o que justificaria a revogação da doação.<br>Sustenta que a filha teria abandonado o doador após AVC e, ainda, teria dispensado seus bens, gerando situação indigna.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 664-665, e-STJ):<br>Em que pese tais argumentos, não vislumbro, , provas de ingratidão porin casu parte da Apelada aptas a ensejar revogação de doação.<br>Em primeiro ponto, merece destaque o fato de que a Apelada Júlia, na data dos fatos, era menor de idade. Ainda assim, conforme mov. 216.2, saiu antecipadamente do Colégio e, no dia seguinte, teve autorizada a chegada atrasada, ambos as vezes em razão da condição de saúde do pai.<br>Resta incontroverso, ainda, que a Apelada passou a noite no hospital acompanhando o Apelante, ainda que, conforme depoimentos das testemunhas e informantes, o hospital não admitisse que menores de idade passassem a noite como acompanhantes.<br> .. <br>A discussão sobre a razão pela qual a Apelada não permaneceu no hospital não se mostra pertinente para apurar eventual ingratidão, pois, em primeiro ponto, a Apelada estava matriculada e frequentando Colégio e, em segundo, não é exigível que uma menor de idade omita ou altere sua real idade com a finalidade de burlar normas de estabelecimento hospitalar que desautorizam a permanência noturna de menores como acompanhantes de pacientes internados.<br>Incontroverso, também, que a Apelada Júlia frequentava a casa do Apelante diariamente para levar refeições. No mais, se, além da Apelada, os amigos e vizinhos também frequentavam a residência do Apelante, não há que se falar em abandono ou risco de vida.<br> .. <br>Não havendo, portanto, qualquer índico de condutas da Apelada passíveis de ensejar a revogação da doação nos termos do art. 557 do Código Civil, resta escorreita a sentença proferida pelo juízo a quo (..)<br>O acórdão concluiu pela inexistência de provas de ingratidão da donatária aptas a ensejar a revogação da doação (art. 557 do Código Civil), destacando que, à época dos fatos, a Apelada era menor de idade, saiu antecipadamente do colégio e teve autorização para chegar atrasada em razão da condição de saúde do pai, acompanhou-o no hospital, frequentava diariamente sua casa para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para São Paulo, não havendo abandono ou risco de vida, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência.<br>A inversão do entendimento, tal como pretendida nas razões do recurso especial, demandaria reexame de fatos e do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013).<br>2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta das recorridas não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ.<br>3. A revaloração da prova, permitida no âmbito do recurso especial, consubstancia-se em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, ou seja, é a requalificação jurídica dos fatos, quando suficientes para a solução da questão, tal qual assentados pelo acórdão do Tribunal de origem, não se confundindo, portanto, com a necessidade de verificar a existência ou não de determinado fato, como na presente hipótese.<br>4. Se para a verificação de violação à legislação federal apontada for necessária, como no presente caso, a análise das provas carreadas aos autos, e não a análise dos fatos assentados de maneira incontroversa no acórdão recorrido, estar-se-á diante da hipótese típica de incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, a parte insurgente alega violação ao artigo 548 do Código Civil, ao argumento da nulidade da doação, por esta ter abrangido todos os bens, sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 662, e-STJ):<br>Da análise dos documentos indicados pelo Apelante, não há que se verificar se a doação foi, de fato, universal. Isso pois: a) o Termo de Separação Consensual e Composição Amigável (mov. 10.7), além de não indicar o imóvel como sendo o único bem do Apelante, é datado de 25 de setembro de 1990, aproximadamente 17 (dezessete) anos antes da doação, não indicando, portanto, a condição financeira do Apelante no ato da liberalidade; b) a certidão de inexistência de bens imóveis na comarca de Corbélia, por sua vez, é datada de 11 de outubro de 2019, cerca de 12 (doze) anos após a doação e, de igual forma, nada indicando em relação a condição financeira do Apelante no ato da liberalidade; c) o depoimento do informante (mov. 336.2) tão somente diz que o requerente "foi um cara que tinha dificuldade financeira  .. " e que "ele sempre queixava muito  da vida financeira " e diz que não sabe se o Apelante possuía outros bens. O depoimento não sendo, por si só, indicação de que a casa era o único bem; d) de igual forma, o depoimento de (mov. 369.2), do Sr. Osvaldo da Silva, também ouvido na qualidade de informante, somente alegou que o Apelante não possui outros bens em Corbélia e, ainda, que o Sr. Júlio passava por dificuldades financeiras.<br>Não havendo, portanto, provas hábeis para a comprovação de que, no ato da liberalidade, o Apelante dispôs de todo seu patrimônio sem reserva mínima para sua subsistência, acertada a decisão ao reconhecer que "se constatado que no momento da liberalidade do doador, este encontrava-se com condições financeiras capazes de manter o seu sustento, não é cabível o reconhecimento de nulidade".<br>Dessa forma, é o caso de afastar a alegada doação sem reserva do mínimo para a própria sobrevivência do Apelante.<br>O acórdão vergastado, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu não haver provas de que a parte insurgente dispôs de todo seu patrimônio sem reserva mínima para sua subsistência.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.<br>Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016). Precedentes.<br>2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.080.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 911-912, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA