DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS PÍRES ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, ocasião na qual guardas municipais ambientais teriam visto-o dispensar uma sacola contendo diversas porções de entorpecentes.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva, por estar amparada na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, e que foi apreendida quantia não elevada de entorpecentes.<br>Alega desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de condenação, seria aplicável o redutor do tráfico privilegiado, o que afastaria a natureza hedionda e exigiria análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, defendendo, ademais, a possibilidade de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 91-92):<br> ..  Com efeito, a conduta delitiva do autuado revela acentuada gravidade e elevada lesividade à saúde pública, considerando que foi surpreendido em situação típica de tráfico ilícito de entorpecentes, após lançar ao solo uma sacola contendo significativa quantidade de drogas, ao perceber a aproximação da Guarda Civil Ambiental. Conforme auto de exibição e apreensão, foram encontradas 118 porções de cocaína, 15 pedras de crack, 127 porções de maconha e 41 porções de skunk, todas devidamente acondicionadas e com características indicativas de comercialização. Ressalte-se que se trata de substâncias de elevada nocividade ao usuário, notadamente o crack e a cocaína, o que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia o perigo concreto que o estado de liberdade do custodiado representa à ordem pública. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013).  ..  Ressalte-se, a esse respeito, a a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar.<br> .. <br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, considerando que, durante o flagrante, foram apreendidos "118 (cento e dezoito) porções de cocaína (54,1g - cinquenta e quatro grama e um decigrama), 127 (cento e vinte e sete) porções de maconha (215,1g - duzentos e quinze gramas e um decigrama), e 41 (quarenta e uma) porções de "skunk" (6,9g - seis gramas e nove decigramas)" (fl. 51), todas individualmente acondicionadas, indicando destinação ao tráfico, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Sendo assim, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de condenação, seria aplicável o redutor do tráfico privilegiado e fixado regime inicial aberto, com substituição das penas, além da possibilidade de acordo de não persecução penal, verifica-se que respectivas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser aqui examinadas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA