DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa sobre o pedido de anulação do acórdão da Corte de origem por não se manifestar sobre as matérias levantadas nos embargos de declaração, bem como sobre a alegada divergência jurisprudencial invocada com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1308/1313)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, de início, que a decisão embargada foi omissa sobre o pedido de anulação do acórdão recorrido, por não ter a Corte a quo se manifestado sobre as matérias levantadas nos embargos de declaração, quais sejam, percepção global das embalagens pelo consumidor, relevância das semelhanças apontadas no conjunto visual das embalagens e alegação de que tais semelhanças poderiam induzir confusão.<br>Sobre o tema, constou na decisão embargada:<br>"Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de anulação do acórdão da Corte de origem, por não se manifestar sobre as matérias levantadas nos embargos de declaração, bem como sobre a alegada divergência jurisprudencial invocada com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>(..)<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as embalagens dos produtos da recorrente e da recorrida são diferentes o suficiente para não causar confusão do consumidor e que não há originalidade do das embalagens trade dress dos produtos da recorrente/autora, de modo que restou afastada a suporta prática de atos de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar.<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ fls. 1920/1921)<br>Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à tese de ofensa aos 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC , tendo reconhecido que os temas apontados como omissos foram detidamente abordados por ocasião do julgamento do mérito da apelação pela Corte de origem.<br>Já quanto à omissão sobre a alegada divergência jurisprudencial invocada com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, cumpre esclarecer que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>1. Reconhecimento de ofício de cláusula abusiva, sem instaurar contraditório específico e em prejuízo da parte, impõe ajuste processual. Julgamento ultra petita. Decota-se esta parte, sem atingir o todo demais válido.<br>2. A pretensão de alterar o termo final da indenização por lucros cessantes, da data de entrega das chaves para a da expedição do habite-se, sob o argumento de que o imóvel permanecia impróprio para o uso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência da Segunda Seção é pacífica na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de imóvel para fins de investimento, quando vulnerável. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vulnerabilidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido (in re ipsa) ao adquirente, sendo devida a indenização por lucros cessantes. Entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso representativo de controvérsia (Tema 996 STJ).<br>5. A exceção do contrato não cumprido foi afastada pelo acórdão recorrido com base em elementos objetivos dos autos (e-STJ, fl. 860), sendo vedada revisão nesta instância especial.<br>6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise da insurgência pela alínea c, relativa ao dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>8. Agravos em recursos especiais conhecidos. Recursos especiais conhecidos. Desprovido o de ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA e provido em parte o de SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>(AREsp n. 2.815.386/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. DESÍDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. CITAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PRAZO. NÃO RETROAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, a partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, é possível a análise da alegação de ausência de inércia da parte exequente, ou se exigido o reexame do contexto fático do processo; (ii) e se a jurisprudência do STJ está em consonância com o Acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se a parte exequente promover o aperfeiçoamento do ato citatório antes de implementado o prazo prescricional, salvo se demonstrada que a demora foi provocada pelo próprio Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.959.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA