DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CÉLIO BOTTURA fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 4.343):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADA QUE CONCLUIU PELA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE SE COLACIONAR AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO, PARA FINS DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO ESTARIA ACONDICIONADA PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE ESTELIONATO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. FALSIDADE QUE NÃO PODERIA SER RECONHECIDA, SEM O DEVIDO EXAME PERICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE OBTENHA A VIA ORIGINAL (OU REPRODUÇÃO HAVIDA POR SUFICIENTE PELO "EXPERT") DO DOCUMENTO, PROSSEGUINDO-SE COM SUA ANÁLISE. RECURSO PROVIDO.<br>Primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.502-4.508).<br>Segundos embargos de declaração foram acolhidos (fls. 4.617-4.620).<br>Terceiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.627-4.631).<br>Quartos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.745-4.750).<br>Em suas razões (fls. 4.510-4.529), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido omitiu-se quanto a ponto relevante suscitado pelo recorrente, consistente no fato de se cuidar, na origem, de uma execução não embargada, o que impediria a dilação probatória imposta pelo acórdão recorrido ;<br>ii) arts. 373, 405, 917 e 972, III, do CPC, pois a falsidade do título deveria ser objeto de embargos à execução, não se podendo admitir a transformação de uma execução de título extrajudicial em processo de conhecimento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 4.784-4.819).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fl. 4.346-4.347):<br>No caso concreto, a magistrada sentenciante ponderou que, determinada a produção de prova pericial grafotécnica para se aferir a autenticidade das assinaturas lançadas no título, haver-se-ia determinado, por inúmeras vezes e debalde que os exequentes colacionassem aos autos a via original do documento, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo.<br>Há notícia, nos autos, porém, de que a via original do título executivo extrajudicial o acordo denominado "Instrumento Particular Título Executivo Extrajudicial com Foro Arbitral Cheio" celebrado entre Associação de Vítimas de Eduardo Bottura; Cleinaldo Simões Gomes; e Luiz Célio Bottura, em 09 de setembro de 2020 estaria instruindo inquérito policial (Inquérito n. 2108833-26.2021.010372 fl. 3.989), sendo submetido igualmente à perícia grafotécnica no âmbito da persecução criminal.<br>Em 14 de fevereiro de 2022, determinara-se o encaminhamento de ofício ao Sr. Delegado de Polícia, "a fim de que seja enviado a este juízo, em 10 dias, o documento original a ser periciado." (fl. 4.020).<br>Posteriormente, em 21 de fevereiro de 2022, determinou-se que se aguardasse pelo prazo de 60 (sessenta) dias "a conclusão da prova pericial determinada naquele juízo." (fl. 4.027).<br>De mais a mais, observa-se, com efeito, que, consoante o documento datado de 29 de setembro de 2021 (fls. 4.194/4.200), a perícia a ser realizada no bojo do inquérito policial fora instruída com "original do instrumento de 09.09.2020" (fl. 4.194) é, dizer, o título executivo firmado em tal data, o qual estaria acondicionado "em saco plástico transparente, lacrado sob nº 0035478" (fl. 4.194).<br>Com efeito, buscava-se apurar, em tal perícia, se seria autêntica a assinatura de Cleinaldo Gomes Simões no instrumento particular de 09.09.2020, e se haveria algum indício de adulteração no documento (fl. 4.194).<br>E, consoante fls. 4.170/4.177, o exame pericial empreendido pelo Instituto de Criminalística haveria apontado que "não foram constatadas quaisquer adulterações documentais, montagens, edição ou aproveitamento, pelo que o documento é autêntico." (fl. 4.176).<br>(..)<br>O que não se revela justificável é que, concluindo-se pela necessidade de prova grafotécnica, e se havendo demonstrado que a via original do documento estaria acondicionada em cadeia de custodia no bojo da persecução criminal, o magistrado julgue preclusa a oportunidade de trazer aos autos tal via original e acolha a arguição de falsidade, pese embora haja notícia de que, no próprio inquérito policial, a assinatura lançada no título fora havida como autêntica.<br>Anula-se, pois, a sentença guerreada, afastando-se a extinção da execução, a fim de que o exame pericial recaia sobre a via original do documento ou reprodução reputada suficiente pelo expert requisitando-se as diligências necessárias.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios (fls. 4.481-4.484), o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a determinação de prosseguimento da execução com realização de exame pericial, promovendo-se, então, dilação probatória, o que, segundo alegado pelo recorrente, transformaria a execução de título extrajudicial em processo de conhecimento.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA