DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão do ora recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado em um primeiro júri mas, após apelação defensiva, a sessão de julgamento foi anulada por considerar o Tribunal de Justiça que o veredito foi manifestamente contrário às provas constantes no feito, situação onde foi, também, determinada a soltura do réu.<br>Submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, o recorrente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado, momento no qual foi determinada a imediata prisão do acusado.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia, assentando que a execução imediata do veredito condenatório do Júri conforme o Tema 1.068 do STF e a persistência dos motivos cautelares da prisão preventiva.<br>Sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade automática do Tema 1.068/STF, por afronta ao princípio da presunção de inocência e pela necessidade de ponderação diante do histórico do caso, em que o primeiro veredito foi anulado por manifesta contrariedade às provas.<br>Aponta que a execução imediata da pena, com base apenas na soberania dos veredictos, configura inconstitucional execução antecipada da pena.<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, por não indicação de fatos novos, contemporâneos ou específicos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, ressaltando o comportamento exemplar do recorrente durante todo o curso do processo.<br>Requer liminarmente a suspensão imediata da ordem de prisão e a expedição de alvará de soltura para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem de habeas corpus, anulando a ordem de prisão e assegurando o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>Na sentença, a prisão do recorrente foi decretada com a seguinte fundamentação (fl. 1242):<br> .. <br>Com relação ao status libertatis dos réus, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "c"), "autorizando a imediata execução de condenação imposta pelo Corpo de Jurados, independentemente do total da pena aplicada", DECRETO a prisão de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS e MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS, com fundamento no referido entendimento vinculante, e determino a expedição dos respectivos mandados de prisão.<br> .. <br>Em que pese a tese defensiva acerca da ausência de fundamentação para a prisão cautelar, verifica-se que, no caso concreto, a prisão trata-se de execução imediata da pena, tendo sido devidamente fundamentada, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC), no qual foi fixada a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Conforme o acórdão do recurso extraordinário supramencionado, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, pois, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE 16 ANOS E 4 MESES. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS.<br>1. O Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema n. 1.068, de repercussão geral, ""deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"".<br> .. .<br>4. Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais providos.<br>(AgRg no HC n. 915.266/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. RECENTE JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. AGRAVO PROVIDO.<br> .. .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos.<br> .. .<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO.<br>(AgRg no HC n. 850.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA