DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LISETE ELISA SPOHR E NILSON ERINEU SPOHR contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi contraditório, pois o, pois se houve oposição de aclaratórios com indicação específica do vício e do dispositivo federal a ser enfrentado, está configurada a provocação adequada do Tribunal a quo para fins de prequestionamento, restando ao Superior Tribunal de Justiça integrá-la no julgamento do Recurso Especial, devendo ser reconhecida a configuração do prequestionamento e afastamento do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 377/388)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Alega o embargante, em síntese, que se houve oposição de aclaratórios com indicação específica do vício e do dispositivo federal a ser enfrentado, está configurado o prequestionamento, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:<br>"Frise-se que no que diz respeito à alegação de que no plano de recuperação judicial homologado haveria cláusula especifica que suspenderia ações contra coobrigados, verifica-se que o tema não foi apreciado pelo Tribunal ainda que a parte ora recorrente tenha oposto a quo, embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se art. 1.022 desincumbiu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 365)<br>Como visto, a decisão embargada expressamente consignou que caberia à recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no que diz respeito à alegação de que no plano de recuperação judicial homologado haveria cláusula especifica que suspenderia ações contra coobrigados, não sendo suficiente que tenha oposto embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de sanar eventual irregularidade.<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA