DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PEREIRA DA SILVA perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, na Ação Penal n. 5625302-95.2021.8.09.0045.<br>Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). Em audiência de instrução, o juízo singular, de ofício, entendeu que os fatos também configurariam, em tese, os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal), procedendo à emendatio libelli antes da sentença e declinando da competência para uma Vara Criminal comum, sob o argumento de que a soma das penas máximas afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. Impetrado habeas corpus perante o TJ/GO, a ordem foi denegada (fl. 3).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora viola frontalmente o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Afirma que a alteração da capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, antes da sentença, configura usurpação da função acusatória e cerceamento de defesa, surpreendendo o réu com nova imputação sem que a instrução probatória tenha sido concluída.<br>Alega a ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal dos crimes de ameaça e injúria racial, uma vez que, à época dos fatos, eram de ação penal pública condicionada à representação da vítima, sendo que "os policiais militares, supostas vítimas, em nenhum momento manifestaram, de forma inequívoca, o desejo de ver o Paciente processado pelos crimes de ameaça e injúria racial" (fls. 4).<br>Assim, a ausência de representação no prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, teria acarretado a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspenção da tramitação da Ação Penal n. 5625302- 95.2021.8.09.0045, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus; e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão que, antes da sentença, procedeu à emendatio libelli e declinou da competência ou, subsidiariamente, seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente em relação aos crimes de ameaça e injúria racial, determinando-se o trancamento da ação penal quanto a tais imputações e o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crime de desacato.<br>A liminar foi indeferira.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não é possível conhecer do mérito do presente writ.<br>A defesa insurge-se contra ato proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que restou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Fábio Pereira da Silva contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Formosa, que declinou da competência para julgamento de crime de desacato (artigo 331 do Código Penal). A decisão questionada considerou a narrativa, na denúncia, da prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal), o que, segundo o magistrado, ensejaria a necessidade de emendatio libelli e o declínio da competência para o juízo comum, em razão da soma das penas máximas ultrapassar o limite do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. III- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A parte impetrante argumenta que o momento adequado para a emendatio libelli é a prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, momento em que o juiz faz apenas o juízo de admissibilidade da acusação. Defende que a modificação da definição jurídica dos fatos antes da sentença extrapola a competência do magistrado e adentra no mérito da acusação e, ainda, que não foi considerado que seria necessária a manifestação expressa da vontade das vítimas (não manifestada), Pugna seja declarada a ilegalidade da decisão que adentrou no mérito e modificou a tipificação da acusação. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à excepcionalidade da ação de habeas corpus para trancamento de ação penal: "O trancamento da ação penal é medida excepcional reservada às hipóteses em que seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade." (STF - RHC 144298 AgR). 4. No caso em apreço não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais a dar azo ao trancamento da ação penal proposta. 5. Todavia, para fins de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a alteração da capitulação fixada na inicial acusatória, antes da prolação da sentença, nas hipóteses em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado. (R Esp 1.381.965/RJ e AgRg no RHC 154.287/GO). 6. Assim, a sentença é o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do artigo 383, do Código de Processo Penal; contudo, tal posicionamento comporta relativização na hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio ou quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. 7. No caso, a realização da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia, está devidamente justificada em virtude da possibilidade de alteração da competência absoluta do Juizado Especial. Precedente: STJ, AgRg no HC: 455831 RJ 2018/0153487-6, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Turma, D Je 06/06/2019). 8. No tocante a ausência de manifestação das vítimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, como no presente caso, em que houve o registro da ocorrência perante a autoridade policial. (STF, HC: 240265 PR, Relator.: Min. Flávio Dino, Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma, D Je 11-06-2024). 9. Por fim, observa-se que o presente feito não se amolda às hipóteses previstas para Segredo de Justiça, vez que o próprio impetrante quem o cadastrou com tal limitação (art. 201, CPP), de modo que deve retirado o segredo de justiça. IV- DISPOSITIVO: 10. Ordem denegada. Promova a Secretaria as alterações necessárias no sistema, para a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.<br>Veja-se que o ato coator referido pela defesa compreende decisão proferida por juízes de Direito que compõem a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que estão subordinados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .<br>Ocorre que a decisão colegiada proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abarcada pela previsão do art. 105, inc. I, alínea "c", da Constituição Federal, posto que o termo "tribunal" constante no texto constitucional não abrange as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de modo que o presente remédio constitucional deveria ter sido impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que afasta a competência desse Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. 1. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "C", DA CF. 2. MANDAMUS QUE DEVE SER MANEJADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF E DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do mérito da presente impetração.Conforme verificado, trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Juízes de Direito que compõem a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP. Como é cediço, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ. 2. Conforme entendimento há muito sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus contra as decisões de turmas recursais deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, uma vez que os Juízes que compõem as Turmas Recursais estão subordinados ao respectivo Tribunal. Assim, apenas após o exame da alegada ilegalidade pelo respectivo Tribunal de origem, é que se tornará possível o manejo de mandamus perante esta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 421.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) (grifos acrescentados)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O prévio exame das teses pelas instâncias de origem, constitui requisito indispensável para a apreciação de eventual ilegalidade nesta Corte Superior.<br>III - Os temas referentes à proposta de transação penal e à exasperação da pena-base, na forma apresentada neste writ, foram examinadas apenas pela Turma Recursal, circunstância que inviabiliza a análise por esta Corte, pois, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>IV - O Tribunal de origem não exerceu qualquer juízo de cognição acerca da aventada reformatio in pejus, pelo uso de processo em curso, para indeferir o direito à transação penal. Nesse diapasão, esta Corte fica impedida de examinar diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>V - In casu, não há negativa de prestação jurisdicional, pois, o Tribunal a quo consignou a inexistência de situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus ambulandi, pois, quando do julgamento do recurso de apelação, realizado em 26.09.2018, atento ao efeito devolutivo da apelação, assentou que o agravante não preenchia o requisito subjetivo para a transação penal, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: "não estão presentes os requisitos legais diante de condenação anterior inclusive por crime de mesma natureza." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, recurso de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.285/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) (grifos acrescentados).<br>Ao encontro do asseverado, cita-se, também, entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido. (HC 89378 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2006, DJ 15-12-2006 PP-00085 EMENT VOL-02260-05 PP-00873)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA