DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHON LENNON ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006, a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 778 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta, em síntese, a nulidade das provas que ensejaram a condenação em razão da violação domic iliar.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido encontra-se destoante da jurisprudência desta Corte, "na medida em que este Sodalício possui entendimento crítico acerca dos temas que orbitam a voluntariedade do agente em indicar a localização de ilícitos para posteriormente ser preso em flagrante, bem como da verossimilhança da versão policial e da necessidade de registro formalizado da voluntariedade do agente, veja-se os seguintes julgados de ambas as Turmas neste ano de 2025" (fl. 445).<br>Em parecer, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 482):<br>Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Recurso especial inadmitido na origem. Alegação de violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. Nulidade das provas por ilicitude. Busca domiciliar supostamente ilegal e confissão informal obtida sem advertência sobre o direito ao silêncio. Narrativa policial tida por "inverossímil". A alteração dessa conclusão é providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento e não provimento do Agravo e, caso admitido, pelo não provimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação do art. 157 do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal de origem, ao não reconhecer a nulidade das provas em decorrência da suposta invasão de domicílio, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 380-382):<br> ..  observam-se que as teses defensivas envolvem a validade ou não das provas que ensejaram a condenação, razão pela qual serão analisadas, conjuntamente, como matérias de mérito.<br>Os policiais militares responsáveis pelo flagrante  Raulysson Cabalheiro Leite e Frederico Candido Costa  descreveram, coerentemente, em ambas as fases da persecução penal, as apreensões de 29 (vinte e nove) porções de maconha com massa de 21,915kg (vinte e um quilogramas e novecentos e quinze gramas) e 1 (uma) porção de pasta-base de cocaína com peso de 47,60g (quarenta e sete gramas e sessenta centigramas), no dia 21.6.2024, em uma residência  "barraco"  localizado à rua 1, bairro Pascoal Ramos, no município de Cuiabá/MT.<br>Essas narrativas são convergentes e revelam que: 1) durante a operação "Tempestade de Raios", deflagrada pela equipe ROTAM com o objetivo de combater o tráfico de drogas, receberam informações da inteligência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso no sentido de que o "grilo Vale Verde", no bairro Pascoal Ramos, estaria sendo utilizada por facções criminosas para o armazenamento de entorpecentes; 2) em razão disso, deslocaram-se até o mencionado local; 3) durante patrulhamento ostensivo na região, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como JHON LENNON ALVES DE OLIVEIRA, o qual empreendeu fuga entre os "barracos" após perceber a aproximação da viatura; 4) realizaram perseguição a pé e conseguiram detê-lo; 5) em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado; 6) ao ser questionado sobre o motivo da fuga, o apelante admitiu que estava no local para cuidar de um "barraco" onde estavam armazenadas drogas pertencentes a uma facção criminosa, tendo indicado o local exato, nas imediações da abordagem; 7) após vistoria no local, encontraram as substâncias entorpecentes enterradas, tanto no interior do referido imóvel  de alvenaria, com chão de terra batida , quanto em suas proximidades; 8) esse local era desprovido de móveis e não apresentava sinais de habitação, servindo exclusivamente como ponto de armazenamento de drogas; 9) o apelante afirmou que vigiava os entorpecentes a mando da facção criminosa e demonstrou preocupação ao relatar que, caso fosse preso e perdesse a droga, seria punido; 10) após a localização da droga, deram voz de prisão ao apelante, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio; 11) o apelante indicou a localização dos entorpecentes de forma espontânea; 12) confirmaram que não conheciam o apelante anteriormente e que a operação contava com múltiplas equipes, em viaturas distintas (ID 271929871; ID 271929872; ID 271930411/ ID 271930412/ ID 271930413).<br>Observa-se que a diligência policial ocorreu após o recebimento de informação específica sobre armazenamento de drogas em residência, com endereço delimitado, bem como pela atitude do apelante, que tentou fugir após visualizar a aproximação dos agentes policiais.<br>No caso, identificam-se fundadas razões para a busca domiciliar diante das informações específicas sobre a prática de crime  tráfico de drogas  em endereço indicado como ponto de armazenamento de drogas e a "fuga empreendida após a chegada dos policiais". Nesse sentido: STF, Ag. Reg. no RE nº 1.462.534/RS - Relator: Min. Carmem Lúcia - 25.3.2024; STF, Ag. Reg. no RE nº 1.447.032/CE - Relator: Min. Luiz Fux - 12.9.2023.<br>O c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada em domicílio "sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que "indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE 603.616/RO - Relator: Min. Gilmar Mendes - 10.5.2016).<br>Ademais, a consumação do tráfico de drogas "se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de "mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (STF, Ag. Reg. no HC nº 212.209/SC - Relator: Min. Alexandre de Moraes - Primeira Turma - 21.3.2022).<br>Outrossim, a 5ª Turma do c. STJ decidiu que se a ação policial foi baseada em "informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico  .. , contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou ", a busca domiciliar afigura-se justificada por ter sido decorrente de exercício regular dana apreensão atividade investigativa (AgRg no HC nº 831827/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 26.5.2023).<br>Com efeito, cabem às instâncias ordinárias adotarem juízos críticos e valorativos nos casos concretos para não transformar a residência em local de salvo-conduto e impunidade, na hipótese de crimes permanentes (STF, HC nº 192.110 - Relator: Min. Alexandre de Moraes - 25.11.2020).<br>Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência  precedida de informação sobre armazenamento de drogas em local específico e fuga após aproximação dos policiais , não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AgRg no HC 549.157/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas - 3.11.2020; AgRg no HC nº 766.447/SC - Relator: Min. Joel Ilan Paciornik - 14.2.2023; TJMT, AP nº 0021319-51.2019.8.11.0042 - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 23.4.2021; AP nº 0000782-76.2018.8.11.0007 - Relator: Des. Gilberto Giraldelli - 18.6.2021).<br>Outrossim, a inexistência de "autorização judicial ou consentimento do morador" não afasta a legalidade da diligência policial de busca domiciliar, ao se considerar "a ocorrência do flagrante delito, em perfeita consonância com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da CRFB" (TJRJ, Emb. Inf. nº 0119715-96.2021.8.19.0001 - Relator: Des. Suimei Meira Cavalieri - Terceira Câmara Criminal - 4.12.2023).<br>Noutro giro, se o imóvel estava "desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas", não pode ser invocada, "nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas", consoate orientação jurisprudencial do c. STJ (AgRg no HC 860489/SE - Relator: Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - 26.11.2023).<br>Assim sendo, não se reconhece a alegada ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar. .. <br>Como visto, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, a licitude das provas decorrentes da busca domiciliar. Para tanto, aduziu que a diligência policial ocorreu no contexto da operação "Tempestade de Raios" e após o recebimento de informações específicas sobre o armazenamento de drogas em residência, descrevendo o endereço.<br>Ressaltou, ainda, que, ao chegar ao local, os policiais se depararam com um indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a guarnição, sendo alcançado logo em seguida. Constou também que, ao ser indagado, confessou a traficância e indicou precisamente o local onde as drogas se encontrava, oportunidade em que foi possível a arrecadação dos produ tos ilícitos. Aduziu, por fim, que a residência estava desprovida de mobiliário e não apresentava sinais de habitação.<br>Logo, não se constata manifesta ilegalidade ou qualquer afronta ao artigo 157 do CPP, uma vez que o ingresso no imóvel pelos policiais decorreu de fundadas razões baseada em denúncia específica sobre o armazenamento dos entorpecentes, bem como pela fuga do réu, ora recorrente, ao avistar a viatura.<br>Incide no caso concreto, portanto, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que " a  decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação." (REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA