DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JENNIFER CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1500539-49.2024.8.26.0583/50000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.339 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 50/51):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>Os apelantes foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 9 e 11 anos de reclusão. A defesa dos réus alegou fragilidade probatória e falta de vínculo duradouro entre os acusados, além de solicitar a redução das penas e a alteração do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a fragilidade das provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) a inexistência de vínculo estável e permanente para associação ao tráfico; (iii) a adequação das penas aplicadas e do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A condenação foi mantida com base nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a apreensão de drogas na residência dos réus e a movimentação típica de traficância. As conversas extraídas dos celulares dos réus indicaram envolvimento na venda de drogas.<br>4. A natureza e quantidade das drogas apreendidas justificaram a pena aplicada, sendo o regime fechado adequado devido à gravidade dos crimes e à reincidência de um dos réus.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas não exige prova de mercancia, bastando a ausência de destinação ao uso pessoal. 2. A associação para o tráfico foi comprovada pela habitualidade e vínculo permanente e estável entre os réus.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Código Penal, art. 59. Código de Processo Penal, arts. 202, 206, 207, 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.03.2015. STF, HC nº 111.247/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.03.2012."<br>Os embargos de declaração opostos em face do supracitado acórdão não foram admitidos. Veja-se a ementa do julgado (fl. 6):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>Jennifer Caroline Fernandes de Oliveira interpôs embargos de declaração alegando obscuridade e contradição no acórdão, além de prequestionar a matéria arguida.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar a decisão sobre a condenação por associação e a alegada omissão quanto à nulidade da cadeia de custódia das provas digitais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração não são conhecidos por serem de caráter exclusivamente infringente, sem vícios que justifiquem sua apresentação.<br>4. A nulidade da cadeia de custódia não foi objeto de apelação, não havendo omissão no acórdão.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos não conhecidos, julgados inadmissíveis. Instância extinta e encerradas as instâncias ordinárias.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. Prequestionamento implícito é suficiente para recursos excepcionais.<br>Legislação Citada:<br>CPC, art. 535. J<br>Jurisprudência Citada: STF, AP 516 ED / DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.12.2013."<br>No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pela inadmissão dos embargos de declaração opostos com finalidade de saneamento de omissões e de pré-questionamento, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que os referidos embargos têm por objetivo sanar omissões relativas à tese da nulidade da quebra da cadeia de custódia (matéria de ordem pública) e que, sem a referida análise, eventual recurso especial interposto pela defesa estaria fadado ao insucesso, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>Requer, em liminar, o sobrestamento do feito, com retorno dos autos à instância ordinária. No mérito, pugna pela anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração na apelação criminal, determinando-se novo julgamento para sanar as omissões apontadas, especialmente a tese da quebra da cadeia de custódia.<br>A liminar foi indeferida às fls. 83/85.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja determinado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, para que sejam analisadas as omissões ou contradições apontadas, em especial a alegada omissão quanto à tese de quebra de cadeia de custódia.<br>O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"A embargante alega que houve contradição ou obscuridade na fundamentação utilizada para manter a condenação pelo crime de associação.<br>O que se observa é a tentativa de nova discussão sobre a prova do vínculo estável e permanente entre os acusados, no entanto, os embargos não se prestam a isso.<br>No mais, a embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso porque não manifestou expressamente sobre a tese de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia das provas digitais.<br>Contudo, verifica-se a mencionada nulidade não foi objeto de apelação, motivo pelo qual não há que se falar que o v. acórdão incorreu em vício.<br>Portanto, ausente qualquer vício que justifique os embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento, FREDIE DIDIER JR.2 define-o como: "o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal".<br>Exige-se para que se possam apreciar os recursos Especial e Extraordinário a anterior análise das questões de direito federal ou constitucional, respectivamente, a fim de se preencher o requisito do prequestionamento. Trata-se de etapa do cabimento dos mencionados recursos, o que se faz por exame da tipicidade da lei federal ou constitucional em voga.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, julgando-os inadmissíveis. Ante a apreciação dos presentes embargos, não sendo possível embargos de embargos, tendo o presente caráter meramente infringente, funcionando como nova apelação, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, julgo extinta a instância e encerradas as instâncias ordinárias." (fls. 7/10).<br>Como se vê, o Tribunal de origem rechaçou a alegação defensiva de que teria havido omissão ou contradição no acórdão de apelação, afirmando que, quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, "O que se observa é a tentativa de nova discussão sobre a prova do vínculo estável e permanente entre os acusados, no entanto, os embargos não se prestam a isso " e que a tese de quebra da cadeia de custódia "não foi objeto de apelação, motivo pelo qual não há que se falar que o v. acórdão incorreu em vício".<br>A Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso de embargos de declaração possui finalidade definida em lei (art. 619 do CPP), qual seja, a de eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Excepcionalmente, contudo, têm-se admitido os chamados efeitos infringentes ou modificativos dos embargos declaratórios, quando, havendo vício (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), há mudança substancial no conteúdo da decisão recorrida.<br>No mais, esta Corte Superior afirma que "embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade" (HC 225.128/SP, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/10/2013).<br>No caso, quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, necessário para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de vício, uma vez que a matéria foi adequadamente analisada pela Corte estadual, nos seguintes termos:<br>"O vínculo entre eles ficou patente não só com o fato de possuírem vínculo familiar e com o fato de residirem juntos, mas com a conversa de folhas 11, em que Ryan pede para Jennifer avisar Wellington para separar certa porção de droga, além das mensagens de folhas 298/299, em que se observa que o pagamento da droga é feito parte para o irmão e parte para a acusada.<br>Portanto, demonstrado que os três acusados vinham se dedicando com habitualidade à traficância e que agiam juntos, inclusive morando juntos em residência, que foi palco de denúncia anônima e de encontro de entorpecentes em vários cômodos da casa, a comprovar o vínculo estável e permanente entre eles." (fl. 63).<br>No que tange à tese da quebra da cadeira de custódia, igualmente, não se verifica qualquer vício, tendo em vista que a questão não foi sequer aventada pela defesa nas razões da apelação criminal, circunstância que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. TESES INÉDITAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTENÇÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Precedentes.<br>2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Já contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si.<br>3. Na espécie, todas as matérias indicadas nos aclaratórios foram abordadas à saciedade. Buscou a defesa, por meio do recurso integrativo, a reapreciação de controvérsias amplamente analisadas em tema de apelação. Para tal desiderato, porém, não se prestam os embargos de declaração.<br>4. De mais a mais, apenas diante de omissão a se aclarar ou de contradição a ser extirpada, serão conferidos aos aclaratórios efeitos infringentes. À mingua, porém, da presença de desses defeitos, o acórdão apenas pode ser reformado por meio do recurso próprio.<br>5. Outrossim, não cabe inovar em tema de aclaratórios, para neles incluir matéria absolutamente estranha ao conteúdo do aresto embargado. Aliás, ainda que superado este óbice, evidente a incompetência do Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual pedido de extensão, pois tal requerimento deveria ter sido formulado perante o órgão prolator da decisão cujos os efeitos se pretendiam estender ao paciente. Precedentes.<br>6. Conclusivamente, não ocorrendo, como no caso não ocorreu, nenhum dos defeitos descritos no art. 619 do Código de Processo Penal, não tinham cabimento os aclaratórios opostos, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 408.593/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.<br>5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.<br>(AgRg no REsp 2.101.072/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO SILENTE QUANTO A QUESTÕES QUE NÃO<br>FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O acórdão proferido pela instância recorrida alinha-se a entendimento assente nesta Corte no sentido de que, "embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade" (HC 225.128/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/10/2013).<br>2. Não há que se falar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal silencia sobre questões e dispositivos legais que não foram objeto do recurso de apelação.<br>3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie.<br>4. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Tendo a instância recorrida, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluído pela existência, no caderno processual, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, é certo que a desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, demanda a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.359.695/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para determinar novo julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA