DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FELIPE AVELINO EVANGELISTA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 309-323, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO A DEBITAR NA CONTA CORRENTE DO TITULAR O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, AINDA QUE CONTESTADAS AS DESPESAS LANÇADAS. RESP 1.626.997/RJ. FATURAS DO CARTÃO QUE EXPRESSAMENTE PREVIAM O DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 326-339, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 422 do Código Civil; arts. 4º, III, 14, 46, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: violação ao princípio da boa-fé objetiva; ausência de ciência inequívoca do consumidor acerca da cláusula que autorizava o desconto em conta corrente; inexistência de contrato assinado pelo autor; falta de transparência e informação adequada; desconto indevido de R$ 30.000,00 em conta corrente a título de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, valor muito superior à dívida total de R$ 6.493,60.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 343-350, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 352-357, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 360-369, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 4º, III, 14, 46, 52 e 54 do CDC, sustentando a ausência de ciência inequívoca acerca da cláusula que autorizava o desconto em conta corrente e a falta de transparência na contratação.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 309-323, e-STJ) consignou:<br>"Quanto à ciência do consumidor acerca da referida cláusula, consigne-se que, a despeito de ausência de assinatura aposta no contrato trazido aos autos pelo Banco, a previsão está expressa nas próprias faturas do cartão de crédito, confira-se  ..  Assim, ao contrário do entendimento manifestado na r. sentença apelada, o Autor inequivocamente tinha ciência acerca da cláusula que previa o desconto em conta corrente, devendo, por isso, ser reputada como válida."<br>Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual dispõe ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em caso de inadimplemento, desde que o consumidor tenha ciência da previsão contratual.<br>Precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental.<br>1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.<br>3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.<br>4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.<br>(REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019)<br>2. O insurgente sustenta, ainda, a nulidade da contratação, por falta de informação adequada acerca das condições do contrato, razão de vício de consentimento e má-fé.<br>Novamente, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada nulidade do contrato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, além da ausência do cotejo analítico, destaco que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º;<br>CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.915.074/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA