DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 92-94).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Decisão que homologou o pedido da executada. Insurgência. Inadmissibilidade. Recurso interposto com objetivo meramente protelatório. Condenação por litigância de má-fé. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 56-58).<br>No recurso especial (fls. 61-74), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação do art. 523 do CPC, sustentando que não se aplicam as penalidades do referido dispositivo em caso de quantia ilíquida.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 84-91).<br>No agravo (fls. 97-109), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 111-117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente aduziu que o TJSP não observou a correta aplicação do art. 523 do CPC, bem como a jurisprudência acerca da matéria, pois as penalidades previstas no referido dispositivo somente podem ser aplicadas em caso de quantia líquida e certa. Sustentou, nesse contexto, que "não se aplicam as penalidades do art. 523 do CPC em caso de quantia ilíquida" (fl. 69).<br>A Corte estadual consignou que, na origem, o Juízo a quo homologou o valor devido apresentado pela própria executada, ora recorrente. Concluiu assim que a decisão agravada não cominou qualquer penalidade prevista no art. 523 do CPC antes da homologação do valor por ela próprio apresentado. É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 40-41):<br>Cuida-se de liquidação de sentença movida por Cacildo da Costa Mendes Junior em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.<br>A decisão de fls. 593-594 homologou o valor apresentado pela executada: "Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada por Cacildo Da Costa Mendes Junior, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, na qual foi determinada a redução dos juros anuais para a média do mercado, com a restituição simples e atualizada do quanto pago a mais, além da aplicação do art. 400, do CPC, e súmula 530, do STJ, além de honorários de 15% sobre a condenação. Às folhas 216/217 foi concedido prazo de 30 dias para a ré apresentar as respectivas contas. Sobreveio, então, a manifestação de folhas 220/225, pela qual a ré indicou como devido o valor de R$ 215.351,00. A parte autora/liquidante concordou com o valor apresentado (folhas 590/592). Decido. Diante da concordância da parte liquidante com o valor apresentado pela requerida às folhas 220/225, homologo o valor apresentado e fixo o valor devido em R$215.351,00 (para junho de 2024). Em consequência, concedo à ré CREFISA o prazo de 15 dias para deposito do valor fixado, sob pena de incidência dos encargos do artigo 532, § 1º, do CPC e prosseguimento da fase executiva. Embargos de declaração para fins de reapreciação poderão ensejar à parte as sanções do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.".<br>Desta decisão recorre a agravante.<br>Às fls. 220-225 a agravante peticionou pleiteando "O recebimento da contestação ao pedido de liquidação, requerendo a homologação do valor de R$ 215.351,13" e requereu "o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, visto que não se trata de quantia liquida e certa, devendo a obrigação da Executada ao pagamento de qualquer valor se iniciar somente após decisão final da liquidação de sentença.".<br>Ouvido o exequente (fls. 590-592), o magistrado homologou o valor apresentado pela executada e acatado por aquele.<br>Quanto ao pedido de "afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC", verifica-se que a decisão não lhe cominou qualquer penalidade antes da homologação do valor por ela apresentado.<br>Assim, não há qualquer equívoco na decisão agravada que enseje qualquer reforma.<br>Nas alegações do recurso especial, a recorrente afirma tão somente que as penalidades previstas no art. 523 do CPC apenas devem ser aplicadas em caso de quantia líquida e certa, o que não é o caso dos autos.<br>A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA