DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por THIAGO MIGUEL CARNEIRO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 208-209, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação em que se controverte acerca da nulidade de leilão extrajudicial, de revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão e de incidência do CDC no caso em questão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade de leilão extrajudicial, assim como se há a incidência da teoria da imprevisão no caso em comento, a fim de permitir a revisão contratual, aliada à aplicação do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, mesmo diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, que não caracteriza fato imprevisível de caráter geral.<br>5. A alegação de que o autor não foi notificado ou intimado da alienação em leilão extrajudicial, de modo a caracterizar a nulidade absoluta de tal ato, não merece prosperar, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa e que a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplica o CDC e, diante da pandemia e da situação econômica do mutuário, também não se aplica a teoria da imprevisão. Além disso, não há nulidade na falta de notificação ou intimação da alienação em leilão extrajudicial, uma vez que não há obrigatoriedade de notificação pessoal e que irregularidades no leilão não contaminam a consolidação".<br>Dispositivos relevantes citados: art. 27 da Lei nº 9.514/97; art. 85, §11, do CPC; art. 98, §3º do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: (i) REsp 1.891.498; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000153-58.2023.4.02.5105, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/08/2023, DJe 29/08/2023 15:18:01; (iii) TRF2 - AC 00048504020144025101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 01/12/2016.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 213-234, e-STJ), sustenta, em síntese:<br>(i) necessidade de revisão contratual à luz da teoria da imprevisão, em razão dos impactos extraordinários e imprevisíveis da pandemia da COVID-19;<br>(ii) aplicabilidade das normas de proteção do consumidor para assegurar boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sem afastar a prevalência da lei especial quanto ao procedimento de consolidação;<br>(iii) nulidade das hastas públicas e da alienação subsequente por ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas, horários e locais dos leilões, com violação da disciplina específica da lei de alienação fiduciária, que assegura preferência e possibilidade de quitação até o segundo leilão;<br>(iv) existência de divergência jurisprudencial interna e perante outras Cortes, quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor para os leilões e às consequências da sua inobservância.<br>Contrarrazões às fls. 237-254, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 256-258, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 260-269, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 271-274, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. Por conseguinte, a falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea a, quanto na alínea c, do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. FRAUDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na interposição do recurso especial pela alínea ""c" da Constituição Federal é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta desse pressuposto enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1327111/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. É exigência constitucional - com previsão no art. 105, III, "c" da CF/88 -, que nas razões do apelo extremo, a parte recorrente indique os dispositivos legais que entende afrontados, bem como argumentos com a finalidade de demonstrar com clareza a violação praticada pelo acórdão recorrido. 1.1. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1239649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Impossível conhecer-se do especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1222007/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)<br>2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1198768/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)  grifou-se <br>2. Inobstante, ainda que, por esforço interpretativo, se pudesse compreender pela ofensa aos dispositivos dos artigos 478 do Código Civil, 53 da Lei n. 8.078/1990, 27, § 2º-A e § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, melhor sorte não assistiria ao recorrente.<br>Com efeito, assim deliberou o Tribunal de origem sobre a controvérsia devolvida em recurso de apelação (fls. 206-207, e-STJ):<br>4. Na apelação, o primeiro argumento da parte autora é no sentido de que aplica-se o CDC no caso em comento. Entretanto, essa tese não merece subsistir, pois o STJ decidiu que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.891.498). Não há que se falar em distinguishing na presente hipótese, uma vez que o precedente do STJ se aplica integralmente à situação apresentada, razão pela qual não incide o CDC.<br>A conclusão da Corte a quo foi no sentido de que, tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, encontrando tal conclusão assento na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Tema 1.095, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.<br>1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese:<br>1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Caso concreto:<br>É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Portanto, encontrando a deliberação da instância de origem de acordo com a orientação desta Corte, incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>3. A Corte Federal também afastou a aplicação da teoria da imprevisão ao caso, com base na fundamentação seguinte (fl. 206, e-STJ):<br>5. O segundo argumento da apelante é de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão, de forma a, diante de desproporcional inversão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, permitir reanálise do contrato. Requer, assim, anulação da consolidação da propriedade, com base no reconhecimento da falha na prestação dos serviços da apelada, resultando na possibilidade de reativação e revisão do contrato original, uma vez cancelada a consolidação. Nesse ponto, a sentença não merece reparo, uma vez que não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, mesmo diante da pandemia. O juízo a quo se manifestou nesse sentido: "Os problemas financeiros alegados pela parte autora não autorizam a aplicação da Teoria da Imprevisão, porquanto a situação econômica do mutuário não caracteriza fato imprevisível de caráter geral, apto a ensejar o pagamento das parcelas inadimplidas nos termos pretendidos". Dessa forma, não há direito subjetivo da parte autora à revisão contratual no caso em comento.  grifou-se <br>Dessarte, as instâncias ordinárias, soberanas no exame da matéria fático-probatória, concluíram que a modificação da situação econômico-financeira do devedor não autoriza a revisão das cláusulas contratuais, sendo incabível a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Para derruir a conclusão acima, de modo a autorizar a incidência da teoria da imprevisão e, assim, a revisão das cláusulas do contrato entabulado, em virtude do alegado desequilíbrio contratual, anulando-se, por conseguinte, a hasta pública, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei". Precedentes.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)  grifou-se <br>4. Por fim, a tese de nulidade do leilão extrajudicial, em razão da ausência de ciência acerca da hasta, também não prospera.<br>No particular, assim deliberou o Tribunal a quo (fl. 206, e-STJ):<br>7. Um terceiro argumento da apelante é de que houve nulidade da venda ao 2º apelado. Nos moldes do art. 27 da L. 9.514/97, deduz-se que somente após a consolidação da propriedade é que o fiduciário promoverá o leilão público para alienação do imóvel. O autor sustenta que não foi notificado ou intimado da alienação, o que caracterizaria nulidade absoluta de tal ato, mas essa tese não merece ser acolhida. Com relação à ciência da data da realização do leilão, o TRF2 já se manifestou no sentido de que não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97 (TRF2, 0031414-17.2018.4.02.5101, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 01/04/2020). Portanto, como bem asseverou a sentença: "No mais, a consolidação da propriedade ocorreu antes da realização de qualquer leilão, de sorte que eventuais irregularidades neste segundo ato não geram defeitos na consolidação".  grifou-se <br>Do excerto acima, observa-se que o órgão julgador concluiu pela dispensabilidade da intimação pessoal acerca da alienação extrajudicial do bem imóvel, compreensão que encontra ressonância neste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência.<br>Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifos acrescidos <br>Portanto, estando a conclusão alcançada pela Corte de origem de acordo com orientação firmada no âmbito desta Casa, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ, no ponto.<br>5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Corte , os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA