DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls. 265-276, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado e da insuficiência probatória.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento, mantendo integralmente a sentença absolutória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 150, § 3º, II, do Código Penal; 157 do Código de Processo Penal; e 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que o acórdão teria reconhecido indevidamente a ilicitude das provas e a insuficiência probatória para condenação, em afronta aos referidos dispositivos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando tratar-se de tema controvertido no STJ, e requer o conhecimento do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Contraminuta apresentada (fls. 287-291).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 313):<br>Processo penal. ARESP do MP. Decisão que não admitiu RESP. Acórdão do TJ que manteve sentença de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Do ARESP : 1. Não é caso de provimento recursal, pois, além do óbice da Súmula 83/STJ, o recurso interposto também esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, por demandar inviável reexame de provas dos autos. 2. Pelo desprovimento.<br>Do RESP : 1. Diante do incontroverso contexto fático apresentado pelas instâncias ordinárias, em que os policiais ouvidos não foram sequer os mesmos que participaram da abordagem inicial do réu, tampouco souberam dizer as circunstâncias que teriam precedido sua busca pessoal, de fato, para se concluir pela legalidade da abordagem policial, seria imprescindível ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso interposto. 2. Pelo não conhecimento .<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a inadmissão do recurso especial se mostrou equivocada, sobretudo porque os fundamentos eleitos dissociam-se dos elementos retratados do apelo especial.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a licitude da prova decorrente do ingresso domiciliar e a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 226-229):<br>A análise acurada dos autos, realizada sob a perspectiva dos postulados do Estado Democrático de Direito, evidencia, de forma absolutamente inequívoca, que a r. sentença impugnada está em rigorosa consonância com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade estrita e da presunção de inocência.<br>A prova oral produzida na audiência de instrução revelou-se insuficiente, frágil e desprovida da robustez necessária à formação de um juízo condenatório. Os dois policiais militares ouvidos em juízo  Soldado Magdiel dos Santos Brito e Soldado Tiago Henrique dos Santos Sousa  , de maneira convergente e categórica, informaram que não participaram da abordagem inicial que culminou na prisão do réu, limitando-se a prestar apoio à guarnição que procedera à abordagem.<br>Ambos os depoentes, ademais, não souberam precisar informações elementares para a aferição da materialidade delitiva, tais como a quantidade exata de droga apreendida no momento da diligência, tampouco foram capazes de esclarecer, com o devido grau de especificidade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, dado relevante para a configuração do crime de tráfico, notadamente no que se refere à destinação mercantil da substância ilícita.<br>Importante consignar que não foram localizados no interior do imóvel quaisquer elementos materiais tradicionalmente associados à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a exemplo de balanças de precisão, cadernos de anotação, valores em espécie, instrumentos de fracionamento ou embalagem da droga, o que compromete, de maneira substancial, a tese acusatória.<br>Destaca-se, ainda, que ambos os agentes da segurança pública reconheceram não possuir qualquer conhecimento prévio acerca da pessoa do acusado, inexistindo, portanto, qualquer elemento indicativo de reiteração criminosa, habitualidade delitiva ou pertencimento a organização criminosa, elementos que, acaso presentes, poderiam reforçar a imputação penal.<br>No que concerne à legalidade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes, observa-se nítida inobservância dos requisitos constitucionais que autorizam o ingresso no domicílio alheio. Nenhuma das testemunhas, sejam elas de acusação ou de defesa, foi capaz de esclarecer se houve prévia autorização judicial para tanto, tampouco se houve consentimento expresso, livre e informado por parte do acusado.  .. <br>Diante desse robusto e incontroverso contexto probatório, revela-se absolutamente inviável o acolhimento das razões recursais deduzidas pelo Ministério Público, porquanto ausente suporte jurídico, fático ou probatório que autorize a reforma da r. sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de reconhecer a licitude do ingresso domiciliar e condenar o agravado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não encontra amp aro na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.<br> .. <br>3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA