DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 475 e fl. 478, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de interdito proibitório tem o intuito de assegurar ao possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, o que exige o preenchimento dos requisitos necessários à proteção da posse. 2. Se a posse é exercida com fundamento em comodato verbal, há mera detenção ou tolerância, que não induzem posse, nos termos do artigo 1.208/CC. 3. Não comprovada a invalidade do contrato de comodato, e os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, (artigo 373, inciso I do CPC), improcede o pedido de interdito proibitório. 4. Com o desprovimento da Apelação Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. em caso de deferimento de gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 494-506, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 579 e 1.210, §1º, do Código Civil, 561 e 567 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 512-523, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à ausência de vínculo contratual direto entre as partes, à impossibilidade de sub-rogação no comodato e à transmutação da posse, não enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido e nos embargos declaratórios (fls. 515-519, e-STJ); b) a natureza intuitu personae do comodato (art. 579 do CC), que impediria a sub-rogação subjetiva do comodante em favor do adquirente sem anuência do comodatário; b) a proteção possessória do art. 1.210 do CC e dos arts. 561 e 567 do CPC ao possuidor direto, alegando posse mansa, pacífica e contínua por mais de duas décadas, com mutação para animus domini em razão da inércia do novo proprietário; b) o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; b) a divergência jurisprudencial com o REsp 1.327.627/RS (STJ) e com acórdão do TJSP (Apelação 9150591-74.2007.8.26.0000), ambos no sentido da impossibilidade de sub-rogação de comodato por terceiros não contratantes (fls. 516-523, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 574-577, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) quanto aos arts. 579 e 1.210, §1º, do CC, e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às demais matérias e ao dissídio, o que impediria o conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição (fls. 580-583, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 603-606, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se não ter o recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>Ademais, a própria decisão de inadmissibilidade apontou, acertadamente, que a incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Quanto à violação aos arts. 579 e 1.210, §1º, do Código Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente acerca das teses vinculadas a tais dispositivos, notadamente no que se refere ao caráter intuitu personae do comodato e seus efeitos sobre a sub-rogação e a proteção possessória do comodatário perante terceiro adquirente. O acórdão recorrido centrou-se na análise dos requisitos do interdito proibitório e na natureza precária da posse, a partir das provas documentais e testemunhais, sem adentrar nas especificidades jurídicas do artigo 579 do Código Civil.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Ressalte-se que a mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência do requisito, sendo indispensável o efetivo debate da questão no aresto recorrido. Tampouco se configura o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, uma vez que o recorrente, nas razões do recurso especial, não suscitou violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, condição esta necessária para que esta Corte Superior possa considerar existentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade e, assim, ter por prequestionada a matéria.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)3. O recorrente aponta ofensa aos arts. 561 e 567 do CPC, aduzindo estarem preenchidos os requisitos para a proteção possessória, bem como alega a ocorrência da transmutação da posse, que teria deixado de ser precária para se converter em posse com animus domini.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a posse exercida pelo insurgente era precária, decorrente de mera permissão e tolerância do proprietário, o que afasta o direito à proteção possessória. Confira-se (fls. 471-472, e-STJ):<br>Na  cláusula sexta do contrato de comodato, as partes entabularam o prazo indeterminado do contrato, ressalvando que o Autor/Apelante poderia fazer uso do imóvel enquanto durar o seu contrato de trabalho com a empresa Sigla, podendo, porém, ser retomado, mediante notificação com 30(trinta) dias de antecedência (movimentação 20, arquivo 12, fls. 208 - PDF). Todas as páginas do contrato estão assinadas pelo Autor.<br>Na  audiência de Instrução e julgamento, o Autor/Apelante declara que trabalhava para Alberto Divino da Silva e, através da permissão desse, é que residiu no imóvel, sobre o qual pretende reconhecer a sua posse (movimentação 64, a partir do minuto 00 04 48).<br>O que se observa pela confissão do próprio Apelante é a posse exercida sobre o imóvel se deu de modo precário, com mera tolerância e permissão do proprietário, o que não lhe dá o direito a proteção à posse.<br>Logo, conclui se que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, em contrapartida, a Apelada comprovou o fato impeditivo, modificativo do direito do Autor (inciso II, artigo 373 do Código de Processo Civil), na medida em que anexou o contrato de comodato verbal.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a existência de posse com animus domini e a suposta transmutação de sua natureza, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o reexame do contrato de comodato, da notificação extrajudicial e dos depoimentos colhidos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, no que tange à análise contratual, da Súmula 5 do STJ.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. ( ) 4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ . (..)" (AgInt no AREsp 2046864/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 06/10/2022).<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA