DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ADRIANO LORENCO FIRMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.<br>Sustenta a defesa que a gravidade em abstrato do delito e a reincidência, por si sós, não configuram argumento hábil à manutenção da prisão preventiva.<br>Alega que o autuado em momento algum coagiu testemunhas ou praticou qualquer ato que tenha por objetivo deturpar provas ou esconder elementos que sirvam para sua condenação.<br>Menciona que a prisão preventiva se mostra exagerada e desproporcional, não havendo elementos objetivos nos autos que permitam concluir que ele, uma vez em liberdade, colocará em risco a ordem pública ou a econômica, causará algum empecilho à instrução criminal, tampouco frustrará a aplicação da lei penal.<br>Consigna que, ao ser arbitrada fiança, a autoridade policial sinalizou que, do ponto de vista fático e da ordem pública, a liberdade do acusado não gerava risco iminente, bastando uma garantia patrimonial. A prisão, portanto, subsiste não pela sua necessidade, mas exclusivamente como consequência do não pagamento do valor estipulado, podendo ser estipuladas medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 35-37):<br> .. <br>No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade do crime de ameaça e os indícios suficientes de autoria são evidentes.<br>As declarações das vítimas, MARIA HELOISA DE ASSIS FIRMO e GRAZIELA APARECIDA DE ASSIS FIRMO, são coesas e detalhadas, descrevendo as ameaças de morte proferidas pelo autuado e o uso de um facão para desferir um golpe contra a porta da residência, em um claro ato de intimidação e violência. O depoimento do condutor da prisão e a apreensão do facão corroboram a narrativa das vítimas. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal.<br>Quanto ao periculum libertatis, a situação fática e o histórico do autuado revelam a imperiosa necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar.<br>A garantia da ordem pública é um dos fundamentos mais relevantes para a decretação da prisão preventiva. No presente caso, a conduta do autuado demonstra uma acentuada periculosidade social e uma propensão à prática de atos violentos e intimidatórios no âmbito familiar. As ameaças de morte ("mataria todas"), proferidas com o uso de um facão e o golpe desferido contra a porta da residência das vítimas, não configuram um mero desentendimento familiar, mas sim um ato de grave violência e intimidação, que gera um justificado temor nas vítimas e na comunidade.<br>A gravidade concreta da conduta, que extrapolou a mera ameaça verbal, ao envolver uma arma branca e um ato de agressão contra o patrimônio das vítimas como forma de intimidação, é um forte indicativo da necessidade da medida extrema.<br>Ademais, o histórico criminal de RONALDO ADRIANO LORENCO FIRMO, conforme as Certidões de Antecedentes Criminais (ID 10558597519, ID 10558600167, ID 10558599379) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10558599378), é um fator crucial para a avaliação da garantia da ordem pública. O autuado possui condenação por lesão corporal qualificada (Art. 129, §2º, I, do CP), crime que envolve violência contra a pessoa, e por embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB).<br>Além disso, registra diversos Termos Circunstanciados por ameaça (Art. 147 CP) e contravenções penais, o que denota uma reiteração delitiva e uma persistência em condutas que atentam contra a paz social e a integridade física e psicológica de terceiros, especialmente no ambiente doméstico.<br>A reiteração de condutas criminosas, mesmo que algumas tenham resultado em extinção da punibilidade por razões processuais, demonstra um padrão de comportamento que justifica a intervenção estatal mais gravosa para evitar a prática de novos delitos. A liberdade do autuado, neste cenário, representaria um risco concreto e iminente à segurança das vítimas e à própria ordem pública.<br>A conveniência da instrução criminal também se mostra presente. A liberdade do autuado, dada a gravidade das ameaças e o uso de arma branca contra as vítimas, que são seus familiares e residem no mesmo lote, poderia gerar intimidação e receio, dificultando a produção de provas e o livre depoimento das ofendidas e de outras testemunhas. A proteção da integridade psicológica das vítimas é fundamental para que a persecução penal possa se desenvolver sem interferências indevidas.<br>A imposição de medidas protetivas de urgência, embora essenciais no contexto de violência doméstica, pode não ser suficiente para conter a periculosidade do autuado, que já demonstrou desprezo pela integridade física e psicológica de seus familiares. A ameaça de morte com um facão e o golpe desferido contra a porta da residência das vítimas são atos que transcendem a mera desobediência a uma ordem judicial de afastamento, revelando um potencial de agressividade que exige uma resposta mais contundente do sistema de justiça.<br>Além disso, faz-se necessário aplicar as medidas protetivas, pois, pelo que se abstrai dos autos, as vítimas informaram outras ameaças anteriormente.<br>Neste último ato, o conduzido ameaçou as vítimas de morte. Vê-se, portanto, que a integridade física e psicológica da ofendida está ameaçada e, sendo assim, é prudente deferir o pedido de aplicação das medidas protetivas pertinentes, a fim de se resguardar sua incolumidade.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de RONALDO ADRIANO LOURENÇO FIRMO e aplico ao referido agressor as seguintes medidas protetivas de urgência<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, no contexto de violência doméstica, tendo em vista as ameaças de morte proferidas pelo autuado e o uso de um facão para desferir um golpe contra a porta da residência, em um claro ato de intimidação e violência, o que evidencia a gravidade concreta do delito. Destacou-se, também, o extenso histórico criminal do paciente e as constantes ameaças a testemunhas.<br>A prisão também se faz necessária para resguardar a conveniência da instrução criminal. A liberdade do autuado, dada a gravidade das ameaças e o uso de arma branca contra as vítimas, que são seus familiares e residem no mesmo lote, poderia gerar intimidação e receio, dificultando a produção de provas e o livre depoimento das ofendidas e de outras testemunhas. A proteção da integridade psicológica das vítimas é fundamental para que a persecução penal possa se desenvolver sem interferências indevidas.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>De outra banda, a tese referente à manutenção da prisão como consequência do não pagamento do valor estipulado a título de fiança não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 40-61, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA