DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(Recurso Especial n. 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022).<br>Nesse contexto, a embargante aponta a divergência com acórdão da Segunda Seção proferido no REsp 1.655.705/SP, no qual se firmou a tese, à luz do Tema Repetitivo n. 1.051, de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo obrigatória a sujeição do crédito concursal ao plano, ainda que o reconhecimento judicial dessa natureza ocorra após o encerramento do procedimento recuperacional.<br>Sustenta, assim, que também no caso concreto o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, deveria observar as condições do plano aprovado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.043 do CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão proferido em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos de mérito (inc. I) ou, ainda, quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia (inc. III).<br>O § 2º do referido artigo exige que a divergência verse sobre a aplicação de direito material ou processual, ao passo que o § 4º impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o dissídio por meio de cotejo analítico, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>O art. 266 do RISTJ, em harmonia com o art. 1.043 do CPC e com o dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), reforça que os embargos de divergência têm finalidade estrita de composição de conflitos de teses jurídicas entre órgãos fracionários desta Corte Superior, não se prestando a reabrir o julgamento do recurso especial, tampouco a rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>Conforme se extrai da peça recursal, a controvérsia submetida à Terceira Turma diz respeito ao cumprimento de sentença fundado em indenização por dano moral decorrente de evento danoso ocorrido em 13/6/1989, reconhecido por sentença em 2011, transitada em julgado em 2013. A embargante, em recuperação judicial cujo processamento foi deferido em 24/01/2012, requereu a submissão do crédito exequendo ao juízo da recuperação, invocando os arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>A Terceira Turma, todavia, manteve o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que, encerrado e arquivado o processo de recuperação judicial, não mais se encontrava a empresa submetida ao regime recuperacional, o que inviabilizaria, naquele momento, a habilitação ou a retificação de créditos e a consequente submissão do cumprimento de sentença às condições do plano.<br>Como paradigma, a embargante apresenta o acórdão proferido pela Segunda Seção no REsp 1.655.705/SP, em que se decidiu que o crédito decorrente de descumprimento contratual, cujo fato gerador antecedeu ao pedido de recuperação, possui natureza concursal e, por isso, está sujeito aos efeitos do plano, ainda que o reconhecimento judicial dessa concursalidade se dê após o encerramento da recuperação judicial.<br>Nesse precedente, a Segunda Seção, à luz do Tema Repetitivo n. 1.051, concluiu ser inviável o prosseguimento da execução individual pelo valor integral, determinando a extinção do cumprimento de sentença e facultando ao credor a habilitação ou a retomada da cobrança após o encerramento, observadas as condições do plano.<br>Da leitura comparada dos julgados em questão, verifica-se que não se configuram os pressupostos do art. 1.043 do CPC, notadamente a similitude fático-jurídica e divergência de teses.<br>De um lado, o acórdão paradigma firma tese de caráter geral sobre a definição do crédito concursal (pela data do fato gerador) e sobre a obrigatoriedade de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo que a novação ope legis atinge todos os créditos existentes à época do pedido, tenham sido ou não habilitados no processo recuperacional.<br>De outro, o acórdão embargado não nega tal compreensão abstrata, porquanto a discussão travada na Terceira Turma gravita em torno de circunstância específica do caso concreto, qual seja o fato de que o processo de recuperação judicial já se encontrava encerrado e arquivado há anos, sem habilitação do crédito e sem reserva de valores, quando do início do cumprimento de sentença.<br>A partir desse quadro fático, concluiu-se pela impossibilidade, naquele momento, de submeter o crédito ao juízo recuperacional.<br>Em outras palavras, enquanto o paradigma define, em termos abstratos, que créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido se submetem ao plano, a decisão embargada apenas aprecia se, em um procedimento já encerrado, seria ainda possível reabrir o juízo para fins de habilitação ou de adaptação de crédito individual, examinando a repercussão concreta do arquivamento da recuperação na execução em curso.<br>Não há, pois, conflito de teses jurídicas acerca do alcance dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005 ou do Tema Repetitivo n. 1.051, mas apenas aplicação distinta de premissas fáticas diversas, pois no paradigma a recuperação judicial ainda estava em trâmite e discutia-se se o credor poderia aguardar o encerramento para executar o valor integral, ao passo que, no caso presente, o título foi levado a cumprimento após o arquivamento do processo recuperacional, e a Terceira Turma apreciou se esse dado impediria nova submissão do crédito ao juízo especializado.<br>Tal distinção fático-jurídica afasta a similitude exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC. A divergência apontada traduz-se, em verdade, em mero inconformismo com o enquadramento das particularidades do caso concreto pelo órgão fracionário, o que não é passível de correção mediante embargos de divergência.<br>A embargante pretende, em última análise, que a Segunda Seção reveja o juízo de subsunção feito pela Terceira Turma, para reconhecer que, não obstante o encerramento da recuperação judicial, o crédito exequendo deveria observar as condições do plano, à semelhança do que ocorreu no paradigma.<br>Tal pretensão, todavia, desborda da função uniformizadora dos embargos de divergência, porquanto o referido recurso não se presta a substituir o recurso especial já julgado, tampouco a proporcionar um novo juízo de mérito sobre as especificidades fáticas da causa, sob pena de frontal violação ao desenho recursal estabelecido pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e pelo art. 266 do RISTJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015 NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do art. 12 do RISTJ, falece competência a esta Corte Especial para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, e os arestos proferidos pela Primeira Turma. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência da Primeira Seção, a quem deverão ser encaminhados os autos após a análise realizada por esta Corte.<br>2. Quanto à primeira divergência apontada, em relação ao conceito do dolo genérico necessário à violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Enquanto o primeiro trata da "contratação de escritórios profissionais de advocacia sem a demonstração concreta das hipóteses de inexigibilidade de licitação (singularidade do serviço e notória especialização do prestador), acrescida da inserção de cláusulas que transformam o prestador de serviço em sócio do Estado", no segundo caso "aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporiariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes".<br>3. "A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e o paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte" (AgInt nos EAREsp 1179941/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).<br>4. No que diz respeito à segunda divergência apontada, quanto à declaração de nulidade dos contratos administrativos postulada pelo Estado de Goiás, não há o prequestionamento necessário, uma vez que as teses sustentadas nos embargos de divergência - de ilegitimidade recursal do terceiro, da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e de inovação recursal - não foram analisadas pelo acórdão recorrido.<br>5. Em que pese as alegações do agravante no sentido de que sua manifestação seria suficiente para prequestionar a matéria, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal exige, para esse fim, o efetivo debate no acórdão recorrido.<br>6. A partir desse panomara, se o acórdão não se manifestou sobre a impugnação, incumbiria ao agravante provocar a Turma, ainda que por meio da interposição de novos embargos de declaração, com o intuito de prequestionar o tema.<br>7. Para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.<br>8. O denominado "prequestionamento ficto", contido no artigo 1.025 do CPC/2015, não detém o alcance almejado pelo agravante, a ponto de provocar a análise, neste recurso uniformizador, de matéria não debatida explicitamente no acórdão embargado, fato que ampliaria sobremaneira as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, nos quais a verificação das condições da configuração do dissenso pretoriano tem interpretação restritiva e não ampliativa, conforme a pacífica jurisprudência da Corte Especial.<br>9. Não obstante as razões deduzidas no presente recurso, a finalidade precípua dos embargos de divergência consiste na uniformização da jurisprudência do Tribunal, premissa da qual não há como se afastar, sob pena de desvirtuamento do instituto.<br>10. Agravo interno desprovido. Determinação de remessa dos autos à Primeira Seção, para análise do recurso no que se refere aos demais paradigmas apontados.<br>(AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 22/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).<br>4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA