DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUAN GONÇALVES GUANABARA contra decisão de fls. 827-828, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, e deu parcial provimento tão somente para que seja alterado o regime prisional fixado para o semiaberto.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244, 386, IV e VII, e 395, III e V, todos do CPP, aduzindo nulidade das provas por ilegalidade na atuação policial e pleiteando absolvição por insuficiência de provas, com base exclusiva na revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, a fim de reconhecer nulidade das provas por suposta atuação policial ilegal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 857-861).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 900):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, não exigindo o reexame de fatos e provas.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a violação dos arts. 155, 156 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente do delito de receptação qualificada.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 714-719):<br>A defesa de Ruan pretende a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), uma vez que a sentença condenatória baseou-se exclusivamente no depoimento dos policiais militares, diante da fragilidade probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e ausência do elemento subjetivo do tipo.<br>Razão não assiste a defesa.<br>A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas, e emergem do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, DOC1), Boletim de Ocorrência (1.8,1.9 do evento 1), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, DOC14), Termos de Recuperação de Veículo Furtado/Roubado de 4 (quatro) automóveis (1.2,1.3,1.5,1.6,54.146,54.147,54.149,54.150), Laudo Pericial (fls. 220-229 do evento 119) e dos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais.  .. <br>Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que a prova oral, notadamente os depoimentos dos policiais militares Danilo, Rafael, Jonas e Jerônimo, é uníssona e coerente em apontar a autoria do crime de receptação qualificada a Ruan.<br>Isso porque, como já mencionado, consoante apontado pelos agentes públicos, no dia 7 de fevereiro de 2018, por volta das 22h, o apelante foi visto em galpão utilizado para atividade típica de desmanche de veículos provenientes de crimes contra o patrimônio.  .. <br>Portanto, o contexto probatório, não derruído pela defesa (art. 156 do Código de Processo Penal), comprovou a materialidade e autoria do crime previstos no art. 180, § 1º, do Código Penal, não havendo falar em absolvição ante a falta de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo que possa beneficiar.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente do delito de receptação qualificada, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 E AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. LEI N. 13.106/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem constatou ser típica a conduta do agravante de fornecer bebida alcoólica a adolescentes, haja vista o conteúdo da ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante e dos prontuários civis das menores, bem como do depoimento de uma das vítimas e relato policial. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, pela atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do princípio da adequação social, pois, com o advento da Lei n. 13.106/2015, configura crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente o fornecimento de bebida alcóolica a menores de idade.<br>3. Autoria e materialidade delitivas foram constatadas tanto com base nos elementos da fase investigativa, quanto com base em arquivos de vídeo anexados aos autos, bem como no depoimento de uma das testemunhas e relato policial. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas judiciais, seria necessário o reexame-fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para o delito de receptação, o Tribunal a quo concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que o recorrente possuía pleno conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu. Assim, para entender de outra forma, pela ignorância quanto à ilicitude do objeto e/ou absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal fundou-se tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto aquelas colhidas em Juízo. Logo, não há como acolher o pleito defensivo, baseado na ausência de provas judicializadas, já que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.004.887/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA