DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 605, e-STJ):<br>Apelação cível. Direito Civil. Pleito de Cobrança. Alegação de dever de ressarcimento de despesas do consórcio DPVAT glosadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pleito de cobrança que carece de fundamento legal e contratual, posto que os dispositivos normativos aludidos pela demandante somente ensejam o ressarcimento pelas seguradoras consorciadas das despesas operacionais do consórcio DPVAT, o que não se verifica no caso, conforme a decisão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que, nas glosas, excluiu várias despesas do orçamento do Consórcio DPVAT por considerá-las dissociadas das rotinas operacionais. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 630-633, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 635-654, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do caput e II do parágrafo único, do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil, e 36, II, do Decreto-Lei 73/1966.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto ao objeto da ação de cobrança, afirmando que a demanda não versa sobre a legalidade das glosas da SUSEP, mas sobre a contribuição extraordinária aprovada em assembleia de 30/11/2023 para custear honorários de medidas judiciais voltadas à impugnação das glosas; b) negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por desconsiderar a vinculação da consorciada às deliberações assembleares e às cláusulas 3.1 e 7.1 do Instrumento de Consórcio relativas ao rateio de receitas e despesas da operação do Seguro DPVAT; c) ofensa ao art. 36, II, do Decreto-Lei 73/1966, ao afastar a prerrogativa normativa da SUSEP e a Circular SUSEP 631/2021 (art. 4º, §§ 2º e 4º), que autoriza o ressarcimento, inclusive com desconto em margem de resultado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 668-700, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 714-722, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 747-774, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>A insurgente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar o verdadeiro objeto da demanda, qual seja, a cobrança de contribuição extraordinária aprovada em assembleia para custear a defesa judicial contra as glosas da SUSEP, e não as glosas em si.<br>Contudo, o Tribunal a quo enfrentou a matéria, assentando que a pretensão de cobrança carece de fundamento normativo, uma vez que as despesas que originaram a controvérsia, e, por conseguinte, a necessidade de contratação de serviços advocatícios, foram consideradas pela autarquia reguladora como "dissociadas dos gastos operacionais do seguro DPVAT". Ao analisar os embargos de declaração, a Corte local reiterou sua posição, afirmando expressamente que a decisão se encontrava devidamente fundamentada, abordando a aplicação da Circular SUSEP nº 631/2021 e a natureza das despesas glosadas. Confira-se o acórdão integrativo (fl. 632, e-STJ):<br>A decisão esclareceu que "(..) A causa de pedir compreende as glosas aplicadas pela SUSEP, autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, nos orçamentos anuais do consórcio do seguro DPVAT, e a responsabilidade de cada seguradora vinculada ao consórcio pela operação do referido seguro na proporção correspondente a sua respectiva quota, participando com esse percentual nas receitas e respectivas despesas. (..) Assim, falta base normativa para a referida cobrança." Assim, não havendo omissão do acórdão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), estando devidamente fundamentado e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas inconformismo da parte embargante, impõe se o desprovimento do recurso.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que se refere à apontada violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Ao  compulsar os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico a respeito da tese de que a recusa da recorrida em adimplir a cota-parte da deliberação assemblear violaria os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sob a ótica dos referidos dispositivos legais. A fundamentação do acórdão recorrido (fls. 606-607, e-STJ) e do acórdão dos embargos de declaração (fls. 631-633, e-STJ) centrou-se na ausência de base normativa e contratual para a cobrança, por considerar que as despesas originárias eram estranhas à operação do consórcio, sem adentrar na análise principiológica contratual invocada no recurso especial.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)3. Quanto à alegada ofensa ao art. 36, II, do Decreto-Lei 73/1966 e às cláusulas 3.1 e 7.1 do Instrumento de Consórcio, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a cobrança em questão não encontra amparo contratual ou normativo, pois as despesas que motivaram a contratação dos serviços advocatícios, e por conseguinte a deliberação assemblear, foram consideradas pela SUSEP como estranhas às rotinas operacionais do consórcio. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 606-607, e-STJ):<br>A decisão unânime da SUSEP, índex 112739664, aponta que as glosas se referem a despesas indevidas, que foram consideradas em desconformidade com o regramento aplicável à gestão dos recursos do Seguro DPVAT, não relacionados com a operação de seguro, embora alocados indevidamente como despesa administrativa do consórcio. Ademais, os itens 3.1 e 7.1 do instrumento de consórcio do seguro DPVAT, índex 112739671, também não fundamentam a cobrança, posto que as despesas nas quais a presente pretensão de ressarcimento se baseia foram dissociadas dos gastos operacionais do seguro DPVAT. Assim, falta base normativa para a referida cobrança.<br>Como se vê, a Corte estadual, ao decidir a controvérsia, fundamentou sua conclusão na análise da natureza das despesas glosadas, qualificando-as como não operacionais com base em decisão da SUSEP e em prova documental, e, a partir dessa premissa fática, interpretou as cláusulas 3.1 e 7.1 do Instrumento de Consórcio para concluir pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>Desse modo, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a pertinência da cobrança, seria imprescindível reexaminar a natureza das despesas e o escopo das cláusulas contratuais que regem o rateio, o que demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Aplica se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. (..)Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)Inafastáveis, portanto, os óbices sumulares.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA