DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERMERCADOS GLÓRIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 139, e-STJ):<br>AÇÃO MONITÓRIA - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC/IBGE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS - APELO PROVIDO, EM PARTE<br>Ecoa da jurisprudência do TJSC que a Taxa Selic não deve ser empregada para atualizar os valores devidos por força de condenação judicial. Para esse viés indexador, com aprumo no Provimento nº 13/95 da CGJ-TJ/SC, deverá incidir o INPC/IBGE (TJSC - Apelação nº 5001243- 13.2020.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 26.10.2023).<br>Se  cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 149-151, e-STJ). Em face do não conhecimento de segundos embargos declaratórios, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, em aresto assim ementado (fl. 172, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM QUE FOI DECIDIDO O APELO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO<br>"Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (STJ - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência e Agravo nº 884.487/SP, Corte Especial, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.12.2017).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 178-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios (periodicidade, alíquota e termo a quo), uma vez que a Corte de origem, ao afastar a Taxa Selic, definiu apenas o índice de correção monetária (INPC), configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC; e b) o cabimento dos segundos embargos de declaração para sanar o vício apontado, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que se complete o julgamento e se evitem litígios na fase de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 215-221, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 204-205, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a preclusão da matéria, e que a adoção de fundamentação contrária à pretensão da parte não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC, citando o julgado no AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP. O presente agravo foi interposto em desafio a essa decisão (fls. 207-213, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 215-221, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na suposta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, segundo a recorrente, teria se omitido quanto à fixação dos parâmetros dos juros moratórios após afastar a incidência da Taxa Selic. A parte insurgente manejou dois embargos de declaração sucessivos para ver sanada a omissão que entendia persistir desde o julgamento do recurso de apelação. Ocorre que o Tribunal a quo, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos segundos aclaratórios, assentou de forma expressa e fundamentada a ocorrência de preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de vício atinente ao acórdão principal de apelação.<br>Com efeito, a Corte catarinense, ao decidir pela preclusão, amparou-se em precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça, exarado pela Corte Especial, o qual define os estreitos limites de cognição dos segundos embargos de declaração. Confira-se o trecho do acórdão de agravo interno (fl. 172, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FORAM CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM QUE FOI DECIDIDO O APELO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO INTERNO DESPROVIDO<br>"Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (STJ - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência e Agravo nº 884.487/SP, Corte Especial, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.12.2017).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem não se negou a prestar a jurisdição, mas, ao contrário, aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência vinculante sobre a matéria, concluindo que a via eleita pela recorrente para sanar a omissão originária era inadequada, ante a consumação da preclusão. A rejeição dos segundos embargos não se deu por ausência de análise do mérito da omissão, mas pela impossibilidade processual de fazê-lo naquele momento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, por sua vez, reforçou tal entendimento ao invocar precedente desta Corte no sentido de que "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento pacificado neste Sodalício, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Inafastável, pois, o referido óbice sumular.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA