DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MAGALHÃES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi solicitado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, através de recurso em sentido estrito, a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo a 15ª Câmara Criminal do TJSP dado provimento ao recurso ministerial.<br>A defesa aponta que o paciente desconhece os demais investigados e não tem relação alguma com a empresa supostamente investigada e com a droga apreendida em 2020. Que a investigação já dura 05 (cinco) anos e nenhuma prova foi produzida que pudesse associar o seu cliente.<br>Relata, também, que o paciente é usuário de drogas, porém é primário, não ostenta condenação anterior, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, ressalta que não existem indícios de que frustrará os resultados do processo, além de um juízo de prognose sobre o eventual tipo de punição a ser aplicada, diante da pequena quantidade de droga apreendida, que serviria apenas para o seu próprio uso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado, que decretou a prisão preventiva do paciente, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 15-18):<br>"(..) Sempre respeitada a convicção do nobre Magistrado a quo, as circunstâncias concretas do fato criminoso apurado sugerem habitualidade criminosa e justificam a necessidade da prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Os indícios de materialidade e autoria são consistentes, significativos e relevantes. O auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação (págs. 13/14 e 16/18 da ação penal) dão conta de que o recorrido mantinha em depósito considerável quantidade e variedade de entorpecentes - 7,5 gramas de material similar a anfetamina e 57 gramas de maconha -, localizados em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão deferido nos autos nº 1506505-89.2025.8.26.0378, como desdobramento das investigações acerca do envolvimento do recorrido no tráfico de drogas.<br>Nesse sentido, em suas razões recursais, o i. Promotor de Justiça detalhou as investigações realizadas até então, as quais bem revelaram a ligação entre o recorrido e Marcos Alexandre Frazatto Hubert, principal investigado em esquema que envolve tráfico de drogas, lavagem de capitais e utilização de empresa para ocultação de recursos ilícitos,<br>(..)<br>Denota-se, portanto, que o acusado apresentou resistência e tentou obstruir o trabalho dos agentes da lei, desfazendo-se de parte da droga que armazenava.<br>E, malgrado o tráfico ilícito de entorpecentes, isoladamente considerado, não pressuponha o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de delito que, em regra, fomenta outras práticas criminosas muitas delas marcadas por forte violência, razão pela qual se revela premente a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Acresça-se, ainda, que o recorrido está sendo processado pela prática de crime de mesma espécie, cometido anteriormente aos fatos ora apurados (autos nº 150793-2021.8.26.0248 págs. 46/47 da ação penal), bem como é investigado em procedimento sobre organização criminosa (n.º 4137669/2023 pág. 71), o que demonstra risco concreto de reiteração criminosa, impondo-se a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. (..).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com a apreensão de variedade e quantidade considerável de drogas (7,5 gramas de material similar a anfetamina e 57 gramas de maconha), fundamentos previstos no art. 312, §3º, inciso III, do CPP, alterado pela nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Registre-se, ainda, que as investigações revelam uma ligação entre o paciente e Marcos Alexandre Frazatto Hubert, principal investigado em esquema que envolve tráfico de drogas, lavagem de capitais e utilização de empresa para ocultação de recursos ilícitos.<br>No mais, o paciente está sendo processado pela prática de crime de mesma espécie, cometido anteriormente aos fatos ora apurado, bem como é investigado em procedimento sobre organização criminosa.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Adicionalmente, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Além do mais, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ainda, observa-se que as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, a tese referente à duração da investigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-20, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA