DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JARDENIR DE AQUINO REIS contra decisão de fls. 205-212, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e 59 do Código Penal (fls. 207), aduzindo a insuficiência de provas para condenação, por se apoiar em depoimentos de policiais iniciados por denúncia anônima, sem autorização para ação controlada e sem demonstração do animus lucrandi.<br>Destaca a indevida negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com base em elementos inerentes ao tipo e o cabimento do tráfico privilegiado em razão da inexistência de comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa, com aplicação da fração máxima do redutor.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso especial veiculou revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, notadamente quanto à subsunção correta ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e à alegada ausência de animus lucrandi.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 223-228).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, afirmando que os argumentos do agravo não firam suficientes para impugnar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso, a Súmula n. 182/STJ.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica da conduta, com base no quadro fático já delineado e estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a desclassificação da conduta ou absolvição por insuficiência de provas, em violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido.<br>Quanto ao pleito de desclassificação da conduta ou de absolvição por insuficiência de provas, cumpre destacar que sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade inerente às instâncias ordinárias e, portanto, inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Superado o ponto, quan to à aplicação do tráfico privilegiado, destaca-se o entendimento firmado no Tribunal de origem (fls. 174-175):<br>Por fim, requer o apelante que seja aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.<br>Para fazer jus à redução de pena prevista no § 4º em epígrafe, mister que o réu preenchesse cumulativamente os requisitos previstos na Lei nº 11.343/2006, ou seja, que fosse primário, com bons antecedentes, não se dedicasse às atividades ilícitas e não integrassem organização criminosa.<br>No caso em tela, observa-se que o apelante é primário e de bons antecedentes. Contudo, em relação à dedicação às atividades criminosas, tal circunstância restou cabalmente demonstrada, em especial pelos depoimentos testemunhais.<br>No presente caso, é forçoso reconhecer que existem nos autos elementos concretos que conduzam a conclusão de que a recorrente se dedica a atividade criminosa, sendo impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao concluir que ficou demonstrada a dedicação do agravante às atividades criminosas.<br>No caso, restou evidenciada a dedicação a atividades criminosas por parte do recorrente, razão pela qual o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DES PROVIDO.<br> .. <br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br> .. <br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.<br> .. <br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas.<br>(AgRg no HC n. 1.033.819/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Desse modo, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual mostra-se impositivo o não provimento do recurso especial, nessa extensão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA