DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal à pena de 3 meses de detenção, e pela contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 à pena de 15 dias de prisão simples, ambas em regime aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito. A apelação interposta foi desprovida, mantida a condenação.<br>No recurso especial, alegou-se contrariedade aos arts. 167 e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz que não restou comprovada a lesão corporal supostamente sofrida pela vítima e que era indispensável o exame de corpo de delito. No tocante à contravenção, assevera que agiu com dolo de injuriar e não apenas agressão, razão pela qual pede a desclassificação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência do óbice sumular aplicado, asseverando que "o objetivo principal é o reconhecimento da legítima defesa, prevista no art. 23, II, c/c 25, ambos do CP, bem como a inexistência de exame de corpo de delito como prova da lesão e por fim a capitulação da via de fato confunde-se com a injúria real" (fl. 635).<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>A tese de legítima defesa representa inovação recursal e não será conhecida.<br>Acerca da imprescindibilidade do exame de corpo de delito e de prova da lesão corporal, decidiu o Tribunal de origem (fl. 570):<br>Primeiramente, é cediço que o princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova, não estando adstrito a critérios valorativos fixos, desde que fundamente sua decisão (art. 155 do CPP). No caso em análise, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade do delito.<br>A vítima Gabriel Ezequiel de Moura Lobo relatou detalhadamente em juízo que foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, sofreu queda e ficou com lesões nas mãos e nádegas. Seu depoimento foi corroborado pelo relato de sua genitora, Janaína de Moura Costa, que afirmou ter visto as lesões sofridas pelo filho durante videochamada, bem como pelo irmão da vítima, Ítalo Eduardo, que confirmou ter visto Gabriel com ferimentos nas mãos.<br>Ao conjunto probatório incorpora-se o vídeo acostado aos autos (ID 65972461), que documenta objetivamente os ferimentos apresentados pela vítima nas regiões da mão, perna e cotovelo. Tal registro audiovisual constitui elemento de convicção válido que, embora não substitua o exame pericial direto, opera como prova documental robusta da materialidade delitiva, corroborando os demais elementos probantes e contribuindo para a formação do conjunto probatório suficiente à comprovação da materialidade do crime de lesão corporal.<br>Além disso, o próprio réu confessou parcialmente os fatos em seu interrogatório judicial, admitindo ter e tê-lo visto caído no chão, alegando"encostado o carro em Gabriel" apenas que não percebeu qualquer gravidade do impacto por estar focado em sua filha. Esta confissão, embora não seja suficiente por si só para a condenação (art. 158 do CPP), reforça o conjunto probatório.<br>No caso em tela, embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito direto, o conjunto de provas - depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas, vídeo dos ferimentos e confissão parcial do réu - constituem elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito, suprindo a ausência do laudo pericial.<br>A impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, ainda que sem justificativa expressa para sua ausência ou mesmo diante da alegada permanência dos vestígios, não impede a formação da convicção judicial quando há conjunto probatório robusto e convergente. Conforme estabelece o art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame pericial  .. <br>Tem-se, portanto, existir prova bastante para a condenação (lesão corporal), diante de testemunhos coerentes, admissão parcial do agente e vídeo dos ferimentos causados, conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade do delito, suprindo a ausência do laudo pericial.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos" (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>Ainda:<br> ..  O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico.<br>(REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br> ..  Eventual ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesão corporal, diante dos demais elementos de prova carreados aos autos. O próprio Código de Processo Penal disciplina, no art. 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, razão pela qual não há se falar em ausência de materialidade.<br>(AgRg no HC n. 191.703/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)<br>Assim, provadas a autoria e a materialidade do delito, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Quanto à desclassificação da contravenção penal de vias de fato para o crime de injúria real, o acórdão recorrido foi assim lavrado (fls. 571-572):<br>A defesa postula a desclassificação da contravenção penal de vias de fato para o crime de injúria real, argumentando que o réu agiu com dolo de ofender a honra da vítima Nicolly Lima, e não apenas agredi-la.<br>A distinção entre a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e o crime de injúria real (art. 140, § 2º, do CP) reside principalmente no elemento subjetivo especial do tipo: na injúria real, além do dolo de praticar a agressão, exige-se o especial fim de injuriar, ou seja, a intenção de ofender a honra da vítima.<br>No caso concreto, as provas produzidas indicam que o réu agiu movido pela raiva momentânea, sem demonstrar claramente o especial fim de ofender a honra de Nicolly. A vítima relatou que foi agredida com tapas e socos na cabeça pelo réu, o que foi corroborado pelo depoimento de sua mãe, Rosana de Fátima Lima, que afirmou ter visto marcas da agressão no rosto da filha e um "galo" na cabeça.<br>O próprio réu confessou em juízo ter dado ,"um tapa no pé da nuca de Nicolly" justificando sua conduta pelo fato de acreditar que a adolescente estava influenciando negativamente sua filha. Contudo, a mera desaprovação da amizade entre as adolescentes não configura, por si só, o dolo específico de injuriar, de ofender a honra da vítima.<br>A conduta do réu, pelo contexto em que se deu - estado de alteração emocional por encontrar sua filha na companhia de Nicolly, a quem reprovava - revela muito mais o ânimo de agredir fisicamente a vítima do que de atingir sua dignidade ou decoro. Não há elementos seguros para afirmar que o réu visava especificamente humilhar ou menosprezar a vítima, requisito essencial para a caracterização da injúria real.<br>As circunstâncias evidenciam que o intuito do apelante era repreender fisicamente a adolescente, e não atingir sua honra subjetiva, configurando-se, assim, a contravenção penal de vias de fato, e não o crime de injúria real.<br>Ressalto que, para a caracterização da injúria real, não basta que a conduta possa ser interpretada como ofensiva à honra; é necessário que o agente tenha o propósito específico de atacar a dignidade ou o decoro da vítima, o que não se verifica no caso em tela, pois o dolo de injuriar pressupõe a intenção específica de ultrajar a honra da vítima, atingindo-lhe os atributos morais, intelectuais ou físicos, o que não se verifica no caso concreto.<br>A conduta do réu de desferir tapas na cabeça da vítima, sem proferir palavras ofensivas ou praticar atos humilhantes revela inequivocamente o animus laedendi, próprio da contravençãoanimus laedendi penal de vias de fato.<br>Diante dessa fundamentação, a tese defensiva requer, inequivocamente, o reexame da prova. Portanto, a tentativa de desclassificação não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial: a) ofensa ao art. 167 do CPP, recurso não provido; b) ofensa ao art. 386 do CPP, recurso não conhecido.