DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARMANDO DE LIMA VILELA DE ANDRADE JUNIOR contra decisão de fls. 663-667, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, decisão que, em apelação interposta pelo Ministério Público, foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, com determinação de novo julgamento por entender que a absolvição por clemência se encontrava divorciada do conjunto probatório.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão absolutória não era manifestamente contrária à prova dos autos e que o Tribunal de origem extrapolou os limites da intervenção permitida pela Constituição e pela lei ao cassar veredicto do Tribunal do Júri, invocando, ainda, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a análise do recurso especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 7/STJ.<br>Afirma, ainda, que não há deficiência de fundamentação, pois o apelo nobre indicou de forma clara a violação ao art. 593, III, "d", do CPP e explicitou as razões jurídicas para a preservação da soberania dos veredictos.<br>Contraminuta apresentada (fls. 685-691).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, afirmando que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, não exigindo o reexame de fatos e provas.<br>Em relação à Súmula n. 284/STF, afirma que o recurso especial apresenta fundamentação clara, específica e suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia e a análise da violação legal.<br>Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.<br>Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a impossibilidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão absolutória não era manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 604-614):<br>A partir da delimitação feita pela exordial acusatória e das provas colhidas ao longo da instrução, tenho como evidente a contradição da decisão adotada pelo Conselho Sentença, impondo-se a cassação do veredicto e submissão do réu a novo julgamento.<br>É importante observar que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida prevalece o sistema da livre convicção, que possibilita aos jurados, pessoas do povo, a apreciação das provas que entendam verossímeis e lhes deem uma interpretação razoável, excluídas as que, eventualmente, forem ilegítimas ou ilícitas.<br>A possibilidade do duplo grau de jurisdição, prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não fere o principio constitucional da soberania dos veredictos, pois visa tão somente a efetiva realização da Justiça, podendo retornar o julgamento da ação ao próprio Tribunal do Júri quando este decidir contrariamente à prova dos autos. Em outras palavras: apenas a decisão dos jurados que de forma alguma encontra sustentação na prova dos autos pode ser invalidada. Só se licencia a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 83 deste Tribunal de Justiça.<br>Não se discute aqui, diga-se, o acerto ou não da decisão, e sim a existência de lastro probatório mínimo nos autos que sustente a decisão.  .. <br>Assim, na esteira da melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, tem-se que se apresenta muito estreita a possibilidade de cassação do veredicto popular por manifesta contrariedade à prova dos autos.<br> .. <br>De fato, convergindo com o órgão acusador da prova produzida no bojo processual fica claro que no dia dos fatos em apuração "para além de outros feitos criminosos, o recorrido refere-se, EXPRESSAMENTE, confessando o delito", em mídia social, interceptada pelo DHPP, restando sua versão absolutamente isolada nos autos.<br>Ademais, há que se considerar que o telefone alvo da operação "Rapinante" - (81) 98688-7808 - trata-se do mesmo telefone fornecido pelo apelado, mais conhecido por "Juninho" quando interrogado perante a autoridade policial, valendo destacar que na ocasião o réu fazia-se acompanhar de sua defensora à época (fls. 07/08 e fls. 56/62). Deve-se considerar, ainda, as diversas inconsistências verificadas nas declarações do apelado quando ouvido em juízo, a exemplo, a negativa de conhecimento do elemento conhecido como "Sabotagem" - executor do crime em questão, assim como ausência de contato com o coautor Robson Tiago, mais conhecido por "Tiago Louco", quando confrontados com o registro de um dos celulares apreendidos, onde constam os contatos telefônicos tanto do elemento "Sabotagem" quanto de "Tiago Louco" (fls. 232 e mídia de fls. 289 verso).<br>Penso, modestamente, que nenhum princípio em direito possui o status de inafastabilidade, nem mesmo a soberania dos veredictos populares que, frente à manifesta contrariedade às provas dos autos, cede espaço à cassação do julgamento para que o povo, reunido em novo conselho, possa, uma vez mais, deliberar sobre a prova e, aí sim, de forma definitiva, decidir o destino do acusado.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de reformar o acórdão local que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri , não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA