DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em razão da ausência de justa causa para a persecução penal. Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Em seguida, a acusação opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os desacolheu.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que havia fundadas suspeitas de posse de objetivo constitutivo de corpo de delito em poder do acusado.<br>Alegou-se também ofensa ao art. 41 do CPP, ao argumento de que "inviável sustentar a ausência de justa causa para o aforamento da denúncia contra o recorrido mediante a desvalorização daqueles elementos informativos constantes nos autos, uma vez que o afastamento da imputação exige ampla incursão e exame valorativo da prova, cuja plenitude somente se alcançará depois de iniciado e instruído o feito" (fl. 98).<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim revaloração de elementos incontroversos, sem qualquer intento de discussão do cenário fático ou modificação da moldura definid a pela instância ordinária.<br>Alega, outrossim, a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "o recurso ministerial versa sobre questão diversa, que, para além de superar o mero requisito de validade da busca pessoal (fundadas suspeitas), se centraliza na definição do cenário, abstratamente considerado, capaz de legitimá-la" (fl. 138).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo ministerial, consoante a seguinte ementa (fl. 170):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA.<br>1. Não há que se confundir a pretensão de reexame de provas, vedada em sede de recurso especial, com a correta valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão impugnado.<br>2. É lícita a busca pessoal realizada pela autoridade policial no réu ante a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito para justificar a diligência.<br>3. Parecer pelo provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia consiste em verificar se houve a violação dos arts. 41 e 244 do Código de Processo Penal, diante da rejeição da denúncia em razão da nulidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões.<br>Sobre o tema, assm se manifestou o Tribunal estadual (fls. 56-58):<br> ..  No caso em tela, com base neste entendimento, concluo que a análise acerca da (in)existência de justa causa depende de prévio exame sobre a ação realizada pelos policiais quando da prisão do recorrido.<br>Sendo assim, ressalto que a denúncia foi rejeitada porque a I. Magistrada a quo entendeu pela ilicitude da atuação dos policiais civis, ante a ausência de fundada suspeita, porquanto a única informação disponível era anônima e imprecisa, sem detalhes verificáveis, sugerindo que Felipe estaria traficando, o que não é suficiente para configurar a suspeita. Além disso, referiu que o simples fato de Felipe ter descido de um carro e permanecido parado na frente de um local, sem comportamentos específicos que indicassem envolvimento em atividades ilícitas, também não configuraria uma base adequada para a ação policial. Assim, a atuação dos policiais foi considerada sem respaldo legal e constituiu uma violação de direitos.<br>De acordo com o depoimento do policial EDU MORAIS DE SOUZA (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA6), os agentes da Seção de Investigações da 1ª Delegacia, ao retornarem de uma diligência, visualizaram o suspeito Felipe Rodrigues Barbosa desembarcando de um veículo em frente à Unimed, na Rua Assis Brasil, aparentemente aguardando alguém. Os policiais tinham recebido denúncia anônima dias antes de que Felipe estaria realizando entregas de cocaína e, como ele já havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas em 2022, decidiram abordá-lo. Durante a revista, foram encontradas com Felipe duas porções de cocaína, embaladas em sacos tipo ziplock, além de dois aparelhos celulares e dinheiro em espécie.<br>Assim sendo, reparo que os policiais chegaram até o indivíduo através de dois pontos: (1) visualizaram o acusado desembarcando de um veículo e permaneceu parado em frente à UNIMED; e (2) receberam informações anônimas, dias antes, no sentido de que o denunciado estaria realizan do telentrega de drogas.<br>Pois bem.<br>Em primeiro lugar, o fato de Felipe ter descido de um veículo e permanecido parado em via pública, por si só, não é capaz de caracterizar a fundada suspeita.<br> .. <br>Em segundo lugar, não desconheço a relevância da denúncia anônima, a qual pode servir inclusive para desencadear e corroborar com as investigações. Contudo, entendo que ela, por si só, não justifica a realização de ações policiais, especificamente à revista pessoal ou veicular sem que haja uma fundada suspeita.<br>Dessa forma, meras informações anônimas, intuições ou impressões dos policiais, de cunho subjetivo, não se prestam a demonstrar a suspeita fundada, não satisfazendo ao requisito disposto no art. 244 do CPP. Logo, o mero encontro posterior de objetos ilícitos não justifica a medida, porque a fundada suspeita era de ser tida precisamente antes da diligência.<br> .. <br>Além disso, cumpre ressaltar que, o fato do acusado ser conhecido de outras abordagens não pode ser justificativa para haja novas abordagens.<br> .. <br>Assim, o contexto fático não indica a existência de fundada suspeita de que o denunciado estivesse praticando qualquer delito - no momento anterior de sua abordagem.<br>De se dizer, outrossim, que o atuar policial não se justifica pelo posterior encontro de entorpecentes com o denunciado no momento em que fora abordado.<br>E, em decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula toda a prova obtida a partir da conduta ilícita dos policiais. No caso dos autos, isso significa que a apreensão dos entorpecentes constitui prova ilícita e, portanto, não apta a caracterizar-se enquanto indício de autoria e prova da existência do crime (lastro probatório mínimo). Consequentemente, não há justa causa para o exercício de ação penal em desfavor do recorrido, razão pela qual procedeu corretamente a magistrada de primeiro grau ao rejeitar a denúncia. .. <br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que rejeitou a denúncia, consignou, a partir do contexto probatório até ali arrecadado, que a abordagem policial se deu sem as fundadas razões. Isso porque a única informação sobre o possível comércio de entorpecentes era anônima e imprecisa, sem detalhes verificáveis, sugerindo que o investigado estaria traficando. Além disso, destacou que a visualização do suspeito, desembarcando de um veículo em frente à Unimed, não foi suficiente para configurar fundadas razões à abordagem.<br>Logo, não se constata manifesta ilegalidade ou qualquer afronta aos arts. 41 e 244 do CPP, uma vez que, ainda que o investigado seja conhecido no meio policial, a decisão exarada pelas instâncias de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte.<br>"A jurisprudência desta Corte exige a presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou a presença do suspeito em local público." (AgRg no REsp n. 2.110.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais, alterar as conclusões firmadas pelo TJ/RS demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA