DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 534-536).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 407):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - ORDEM NÃO CUMPRIDA - DESERÇÃO. I - Deve-se aplicar ao recorrente a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ele interposto, quando atestada a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo e descumprida a determinação de recolhimento das custas recursais em dobro (artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 429-439).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 442-463), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 9º da Lei n. 1.060/1950, 7º, 8º, 85, § 14, 98, § 1º, 99, § 7º, 141, 319, III, 492, 489, II, e §§ 1º, IV, e 3º, 1.007, § 4º, 1.022, II, e 1.025 do CPC e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Em breve síntese, sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos pedidos de isenção das custas processuais com fundamento no art. 12 do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG  sob o argumento de que, "ocorrendo pagamento seja integral ou parcial da obrigação executada, sendo que no caso foi parcial, estando em discussão o remanescente do débito executado, acha-se dispensado o pagamento do preparo recursal" (fl. 451)  e de deferimento da gratuidade de justiça.<br>Arguiu ainda afronta aos respectivos dispositivos legais em razão da ausência de concessão dos referidos benefícios.<br>No agravo (fls. 539-571), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Quanto ao suposto direito de isenção lastreado no art. 12 do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG, a Corte local assim se pronunciou (fls. 411-412):<br>Na hipótese, quando da interposição do apelo, o recorrente não fez prova do preparo do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação para realizar o recolhimento das custas em dobro, com fundamento no artigo 1.007, §4º, do CPC, mas, referida determinação não foi cumprida - o apelante ficou inerte.<br>Nesse cenário, aplicou-se a ele, corretamente, a pena de deserção, fato que obstou o conhecimento de seu recurso.<br>(..)<br>Ademais disso, pontuo que o disposto no artigo 12 do Provimento Conjunto 75/2018 deste Egrégio Tribunal de Justiça não isenta o aqui agravante de promover o recolhimento do regular preparo recursal, bem como que os benefícios da gratuidade de justiça eventualmente concedidos às partes não se estendem a seus procuradores, como faz crer o agravante.<br>"Artigo 12. Na execução e no cumprimento de sentença, independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais e as despesas processuais caso não ocorra o pagamento da obrigação no prazo estabelecido na lei processual, a serem cobradas com base nos valores previstos nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, devendo ser incluídas nos cálculos de custas finais ou adiantadas pelo devedor que se opuser à exigibilidade da obrigação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 96/2020) §1º. Havendo expedição de carta precatória, são devidas as respectivas custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais. § 2º Na hipótese de requerimento individual ou em litisconsórcio de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, são devidas as custas judiciais e as despesas processuais. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 96/2020)".<br>Além disso, repito, quando de sua intimação para recolher o preparo em dobro, o apelante nada disse, deixando o prazo transcorrer livremente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais suscitados, no que diz respeito à assistência judiciária gratuita e aos seus reflexos, registra-se que o Tribunal de origem, de fato, não se manifestou quanto à matéria.<br>Cabe ressaltar que a apelação interposta pela parte recorrente às fls. 276-305 não pugnou pela concessão do benefício em comento, limitando-se ao requerimento de isenção do pagamento do preparo recursal na forma do art. 12 do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG, pretensão rechaçada pela Corte de origem.<br>Assim, apesar da oposição dos aclaratórios, a questão não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem em momento oportuno. Ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA