DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 252):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais que, com a procedência dos pedidos na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a improcedência da ação e a parte autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte ré comprova a regularidade da contratação; (ii) saber se os descontos indevidos deverão ser restituídos na forma dobrada; (iii) saber se o ocorrido com a parte autora é caracterizador de dano moral; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais está de acordo com o caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausência de prova da contratação: No presente caso, a parte autora alega que não firmou qualquer contrato com a requerida que autorizasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR". Compulsando os autos, verifico que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a demandante efetivamente autorizou os referidos descontos. Desta feita, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que incumbia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença no que se refere à declaração da inexigibilidade do débito em discussão.<br>4. Repetição em dobro: Passa-se a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAR Esp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ainda, considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, deverão ser restituídas na forma dobrada somente as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021.<br>5. Dano moral: O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com a parte autora é caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretaram um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima.<br>6. Quantum indenizatório: A quantificação da indenização deve levar em conta o caráter repressivo e educativo, o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelo desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".<br>Dispositivos relevantes citados: art. 373, II do CPC e arts. 2º, 3º, 6º, 12, § 3º, 14, § 3º, 17 e 42 do CDC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 266-271).<br>Em suas razões (fls. 274-293), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, caput, II, e § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC e 186 e 927 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que houve "omissão no tocante aos dispostos no art. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que a C. Câmara adotou unicamente como fundamento para manter a condenação a responsabilidade objetiva da Recorrente, desconsiderando todos os demais elementos dos autos, especialmente as disposições insertas nos dispositivos acima citados" (fl. 279).<br>Pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e afirma que, "pelo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, que acompanham o posicionamento desta Corte Superior, pouco importa se a cobrança é indevida ou não, não ocorrendo lesão à personalidade da pessoa, não há que se falar em condenação em danos morais - exatamente o que ocorre no caso dos autos" (fl. 283).<br>Ressalta que "não houve, e não restou comprovada, a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar, portanto, em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito, tampouco qualquer tipo de abalo a sua subsistência" (fl. 284).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, vez que o acórdão diverge do entendimento firmado pelo STJ quanto interpretação dos arts. 927 e 186 do CC, quando se trata de desconto indevido, pois conforme verifica-se é necessária a comprovação do dano à personalidade e/ou abalo ao crédito do recorrido - o que não ocorre no caso dos autos" (fl. 293).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 317-328).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de que "não houve, e não restou comprovada, a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar, portanto, em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito, tampouco qualquer tipo de abalo a sua subsistência" (fl. 284), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 250):<br>Como exposto anteriormente, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.<br>No presente caso, restou demonstrado que a ré cometeu ato ilícito, na medida em que efetuou indevidos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.<br>Não havendo falar em exigibilidade do débito, os aborrecimentos e constrangimentos experimentados pela parte autora são evidentes e desbordam do que a doutrina e a jurisprudência caracterizam como "meros dissabores".<br>Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo de causalidade -, exsurge o dever de indenizar.<br>No julgamento dos aclaratórios, além de citar o trecho em destaque, acrescentou (fl. 26):<br>Conforme claramente decidido, a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a demandante efetivamente autorizou os referidos descontos, de modo que não há se falar em incorreição da decisão. No que toca aos danos morais, restou demonstrado que a ré cometeu ato ilícito, na medida em que efetuou indevidos descontos no benefício previdenciário da parte demandante e, não havendo falar em exigibilidade do débito, os aborrecimentos e constrangimentos experimentados pela parte autora são evidentes e desbordam do que a doutrina e a jurisprudência caracterizam como "meros dissabores".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, caput, II, e § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Como visto, houve apreciação do caso concreto, analisando-se as vicissitudes sofridas pela parte autora em decorrência da fraude para se considerar presente dano de ordem extrapatrimonial.<br>Inexistiu portanto afirmativa de que se trata de dano moral in re ipsa, de modo que não se verifica dissenso com o acórdão paradigma .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA