DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BEATRIZ HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2405, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. Execução que se iniciou na vigência do CPC/1973. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, naquilo que dizem respeito à contagem do prazo de prescrição intercorrente, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. Precedente do E. STJ. Aplicabilidade do lapso quinquenal ao caso concreto (art. 206, § 5º, I do Código Civil). Na hipótese, nunca houve suspensão do processo, tampouco inércia ou desídia dos exequentes. Prazo de prescrição intercorrente que sequer se iniciou. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2434-2437, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 240, 921, III e § 1º, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.056, do CPC/2015 (fls. 2440-2460, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC/2015), por omissão quanto à tese de prescrição no período entre a distribuição (1998) e a citação da recorrente (2008), afirmando que não houve suspensão da execução em relação à recorrente nesse intervalo (fls. 2443-2446, e-STJ); b) (i) aplicação correta do regime da prescrição intercorrente conforme o Tema IAC 1 do STJ (REsp 1604412/SC), com respeito à irretroatividade e ao termo inicial vinculado ao fim do prazo de suspensão ou ao transcurso de um ano, na vigência do CPC/1973 (fls. 2446-2455, e-STJ); (ii) ocorrência de prescrição intercorrente à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 150/STF, diante de alegada inércia superior a cinco anos após 06/06/2011 (fls. 2452-2455, e-STJ); (iii) nulidade/interrupção não consumada da prescrição por demora na citação (arts. 240 e 219 do CPC), sustentando que a citação da recorrente ocorreu dez anos após a distribuição, sem suspensão oponível a ela, de modo a reconhecer a prescrição em relação à recorrente (fls. 2455-2459, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2489-2491, e-STJ). A decisão de inadmissibilidade registrou a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1604412/SC, transcrevendo:<br>"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018) (fls. 2490, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2510-2523, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, notadamente a tese de prescrição em relação à recorrente no período anterior à sua citação. Com efeito, o Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a alegação de omissão, consignando que a suspensão da execução decorrente do ajuizamento dos embargos pelo coexecutado se estendeu à recorrente, uma vez que a matéria discutida naqueles autos abrangia a totalidade do negócio jurídico, inviabilizando o prosseguimento do feito em relação aos demais devedores. Confira-se o excerto do acórdão integrativo (fls. 2436-2437, e-STJ):<br>Constou expressamente no v. acórdão que, "no que diz respeito ao período de 2000 a 2007, conforme bem verificado pelo D. Magistrado a quo, os autos permaneceram suspensos em razão do julgamento dos embargos à execução." (fls. 2401). Sabe se que, nos termos do artigo 739, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, "§3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante". In casu, conforme comprovado pelos embargados, há época, pleitearam mais de uma vez nos embargos do devedor (processo nº1029057 14.1998.8.26.0100), a expedição de carta de sentença pretendendo o prosseguimento do feito em face da executada Beatriz. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo I. Desembargador Relator, que expressamente asseverou que a previsão do art. 739, § 3, do CPC de1973 não se aplicava ao caso, tendo em vista que os embargos eram genéricos e abrangiam "todo o negócio jurídico em execução" (fls. 149/151 dos autos digitais n.º 1029057 14.1998.8.26.0100). Assim, não há dúvidas de que houve a suspensão da execução em relação a todos os executados, não havendo que se falar em consumação da prescrição intercorrente.<br>Desse modo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>O Tribunal de Justiça paulista, ao afastar a prescrição intercorrente, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.604.412/SC , que definiu as balizas para a contagem do prazo prescricional intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, estabelecendo a irretroatividade das normas processuais supervenientes, notadamente as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.<br>Ademais, a Corte de origem concluiu pela ausência de inércia da parte exequente, com base em minuciosa análise do trâmite processual, destacando as inúmeras diligências realizadas para a satisfação do crédito ao longo de mais de duas décadas (fls. 2410-2413, e-STJ), o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. Concluir de forma diversa, para acolher a tese recursal de desídia do credor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica, conforme se extrai do seguinte precedente invocado nas contrarrazões (fls. 2515, e-STJ):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA ( ). A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ ( )." (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>No  que tange à aplicação do direito intertemporal, a decisão recorrida também se coaduna com a orientação deste Sodalício, que firmou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, como se observa do julgado colacionado aos autos (fls. 2520, e-STJ):<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (..)" (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 240 do CPC/2015, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate específico pela instância ordinária, que se limitou a analisar a questão sob o prisma da suspensão processual decorrente dos embargos à execução. A ausência de enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes.<br>Por fim, a alegação genérica de ofensa a dispositivos legais, sem a demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA