DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL SANTANA DA LUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 272-276, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CORREIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULAS Nº 359 E 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 282-311, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, e 170, V, da Constituição Federal; 9º, 224, §§ 1º e 2º, 272, §§ 2º e 5º, e 370 do CPC; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de seu pedido de expedição de ofício aos Correios, reputando insuficiente a prova de notificação prévia baseada em documentos unilaterais (meras capturas de tela do sistema interno da recorrida), sem o correspondente comprovante oficial de postagem emitido pela ECT; e b) a ilegalidade das inscrições restritivas, por descumprimento do dever de comunicação prévia estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC, o que ensejaria o direito à declaração de inexigibilidade dos débitos e à reparação por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 375-395, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fl. 408, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão de sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo. No agravo (fls. 411-414, e-STJ), a recorrente impugna o fundamento da inadmissão, asseverando a tempestividade do apelo extremo, e reitera as teses de cerceamento de defesa e ausência de prova idônea da postagem da notificação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, cumpre salientar que a análise de suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais (arts. 5º, II, LIV, LV, e 170, V, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso a esta Corte Superior seu exame, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. No que se refere à alegada violação ao art. 370 do CPC, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofício aos Correios, a pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem, na qualidade de destinatário final das provas, entendeu pela desnecessidade da diligência requerida, por considerar suficientes os documentos já carreados aos autos para a formação de seu convencimento. A propósito, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 274-275, e-STJ):<br>Com a documentação acostada aos autos, mostra se desnecessária a expedição de ofício aos Correios, afastando se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Ademais, destaco que nos termos do art. 370 do CPC " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao .". julgamento do mérito<br>Nesse contexto, para infirmar a conclusão do aresto e acolher a tese de que a prova requerida era indispensável ao deslinde da controvérsia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame de elementos fáticos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.<br>3. Quanto à questão de fundo, concernente à regularidade da notificação prévia, o recurso especial também encontra óbices intransponíveis. A recorrente insiste na tese de que a prova do envio da comunicação, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, somente poderia ser feita mediante a apresentação de comprovante oficial de postagem emitido pelos Correios, desqualificando os registros internos da empresa recorrida.<br>O Tribunal paranaense, ao analisar a controvérsia, concluiu que a documentação apresentada pela entidade arquivista era suficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal. Confira-se o trecho pertinente do acórdão (fl. 275, e-STJ):<br>No  caso, os documentos apresentados pelas rés ao movimento 36.9, 36.10 e 36.10 comprovam que a correspondência foi enviada ao endereço informado pela empresa credora, antes da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Tanto na carta quanto nas relação dos Correios, consta a mesma numeração de lote 83021.<br>Nesse contexto, verifica se que não cabe à ré a responsabilidade de confirmar a precisão do endereço fornecido, sendo essa obrigação atribuída à credora, que deve zelar pela atualização e correção das informações repassadas, cabendo as rés tão somente a responsabilidade pelo envio da notificação, de modo que, comprovada a postagem, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.<br>Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 59), pacificou o entendimento de que "para cumprimento do dever estabelecido no § 2º do art. 43, do CDC, basta que os Órgãos Mantenedores de Cadastros Restritivos comprovem o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessário a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante AR".<br>Ademais, a Súmula 404/STJ dispõe expressamente que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Além disso, a pretensão da recorrente de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que os documentos dos movs. 36.9/36.10 são hábeis a comprovar a efetiva postagem da correspondência - demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o já mencionado enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, constata-se que as matérias insertas nos arts. 9º, 224 e 272 do CPC, e no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Desse modo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA